TJAL 0500196-57.2015.8.02.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DENÚNCIA QUE, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NARRA HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL (CPP, ART. 76, III). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, DEVEM SER SOMADAS AS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS, EM CASO DE CONCURSO MATERIAL, OU CALCULADA A EXASPERAÇÃO, NO CASO DE CONCURSO FORMAL. RESULTADO QUE EXCEDE DOIS ANOS. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA DO IPANEMA, JUÍZO SUSCITADO.
I Seja pelo reconhecimento de concurso material, seja pelo reconhecimento de concurso formal, o entendimento que prevalece é no sentido de que há concurso de crimes, na conduta do indivíduo que, além de inabilitado para conduzir veículo automotor (CTB, art. 309), é encontrado em estado de embriaguez ao volante (CTB, art. 306).
II Nesse caso, diante do concurso de crimes desta espécie, incide a regra do art. 76, III, do Código de Processo Penal, ficando determinada a competência por conexão instrumental.
III Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, só é competente o Juizado Especial Criminal quando a soma ou a exasperação das penas máximas cominadas aos crimes imputados for inferior a 2 (dois) anos, hipótese aqui não verificada.
IV Conflito conhecido, para declarar a competência da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema, juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DENÚNCIA QUE, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NARRA HIPÓTESE DE CONCURSO DE CRIMES. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL (CPP, ART. 76, III). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, DEVEM SER SOMADAS AS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS, EM CASO DE CONCURSO MATERIAL, OU CALCULADA A EXASPERAÇÃO, NO CASO DE CONCURSO FORMAL. RESULTADO QUE EXCEDE DOIS ANOS. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA DO IPANEMA, JUÍZO SUSCITADO.
I Seja pelo reconhecimento de concurso material, seja pelo reconhecimento de concurso formal, o entendimento que prevalece é no sentido de que há concurso de crimes, na conduta do indivíduo que, além de inabilitado para conduzir veículo automotor (CTB, art. 309), é encontrado em estado de embriaguez ao volante (CTB, art. 306).
II Nesse caso, diante do concurso de crimes desta espécie, incide a regra do art. 76, III, do Código de Processo Penal, ficando determinada a competência por conexão instrumental.
III Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, só é competente o Juizado Especial Criminal quando a soma ou a exasperação das penas máximas cominadas aos crimes imputados for inferior a 2 (dois) anos, hipótese aqui não verificada.
IV Conflito conhecido, para declarar a competência da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema, juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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