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Jurisprudência


TJAL 0500201-52.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. TODOS PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DAS DEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE RESPALDA O ÉDITO CONDENATÓRIO EM FACE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DOS APELANTES COMO AUTORES DOS CRIMES NO INQUÉRITO, CONFIRMADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHAS RELATAM DE FORMA MINUCIOSA, HARMÔNICA E COERENTE COMO SE DEU A TRAMA DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO NOS ESTADOS DA PARAÍBA, ALAGOAS E PERNAMBUCO. CONDENAÇÃO ACERTADA. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CARACTERIZAR AS QUALIFICADORAS DE USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS APENAS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS. I – Da leitura dos depoimentos das vítimas prestados durante a persecução penal, além dos termos de reconhecimento de pessoa realizados na delegacia, confirmados na audiência de instrução, os quais com riquezas de detalhes descrevem como se deu o fato criminoso, elementos de prova suficientes para manter a condenação da forma que procedida pelo juízo a quo. II – Com relação ao argumento do apelante de impropriedade da emedatio libelli, verifica-se que os réus sequestraram a vítima Geni Gomes, com o fito de exigir vantagem, quando ela estava saindo da lavanderia e, mediante a privação da liberdade dela juntamente com sua família e amigos, exigiram como condição de resgate o valor de dinheiro constante em suas contas bancárias, revelando, assim, o acerto da decisão dos juízes de primeiro grau. III – Indenização a vítima fixada na origem afastada na esteira dos precedentes do STJ em razão da ausência de pedido expresso pelo Ministério Público. Precedentes. IV – Apelações conhecidas e parcialmente providas no sentido tão somente de adequar as penas fixadas aos termos do artigo 59 do Código Penal e afastar à indenização a vítima fixada na origem.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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