TJAL 0500205-21.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE AFASTADA. PLEITO PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não merece prosperar a alegação da Defesa de incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito, eis que restou evidenciada nos autos a caracterização de organização criminosa, uma vez que há pluralidade de agentes, devidamente organizados entre si e com divisão de tarefas entre eles, ao passo em que reunidos com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de crime punido com pena igual ou superior a quatro anos. Assim, essas circunstâncias indicam que o apelante integra perigosa associação criminosa, o que atesta a competência da 17ª Vara Criminal para atuar no presente feito.
II Superada a preliminar de nulidade arguida, de igual sorte não merece acolhimento o pleito defensivo consubstanciado na concessão de liberdade provisória ao apelante, uma vez que a manutenção da sua custódia cautelar é medida que se impõe para garantir a ordem pública, sobretudo quando se leva em conta a gravidade concreta do delito em tela, bem como a contumácia delitiva do recorrente em crimes dessa natureza.
III - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE AFASTADA. PLEITO PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não merece prosperar a alegação da Defesa de incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito, eis que restou evidenciada nos autos a caracterização de organização criminosa, uma vez que há pluralidade de agentes, devidamente organizados entre si e com divisão de tarefas entre eles, ao passo em que reunidos com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de crime punido com pena igual ou superior a quatro anos. Assim, essas circunstâncias indicam que o apelante integra perigosa associação criminosa, o que atesta a competência da 17ª Vara Criminal para atuar no presente feito.
II Superada a preliminar de nulidade arguida, de igual sorte não merece acolhimento o pleito defensivo consubstanciado na concessão de liberdade provisória ao apelante, uma vez que a manutenção da sua custódia cautelar é medida que se impõe para garantir a ordem pública, sobretudo quando se leva em conta a gravidade concreta do delito em tela, bem como a contumácia delitiva do recorrente em crimes dessa natureza.
III - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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