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Jurisprudência


TJAL 0500205-21.2012.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPROCEDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE AFASTADA. PLEITO PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não merece prosperar a alegação da Defesa de incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito, eis que restou evidenciada nos autos a caracterização de organização criminosa, uma vez que há pluralidade de agentes, devidamente organizados entre si e com divisão de tarefas entre eles, ao passo em que reunidos com o objetivo de obter vantagem mediante a prática de crime punido com pena igual ou superior a quatro anos. Assim, essas circunstâncias indicam que o apelante integra perigosa associação criminosa, o que atesta a competência da 17ª Vara Criminal para atuar no presente feito. II – Superada a preliminar de nulidade arguida, de igual sorte não merece acolhimento o pleito defensivo consubstanciado na concessão de liberdade provisória ao apelante, uma vez que a manutenção da sua custódia cautelar é medida que se impõe para garantir a ordem pública, sobretudo quando se leva em conta a gravidade concreta do delito em tela, bem como a contumácia delitiva do recorrente em crimes dessa natureza. III - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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