TJAL 0500206-04.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE TRAIPU. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO NO SENTIDO DE SUSPENDER DIVERSAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS E ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CULMINARAM NA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA. SESSÕES QUE OCORRERAM AO ARREPIO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRAIPU. ATO DE INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO, QUE, ALÉM DE PRATICADO EM SESSÃO QUE OCORREU IRREGULARMENTE, DEIXOU DE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS. RESOLUÇÃO N.º 01/2015 PROFERIDA DURANTE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO PODERIA TER SIDO REALIZADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No que concerne à segunda Sessão Ordinária ocorrida no dia 15 de maio de 2015, é de se assinalar ser plenamente possível que a Vice-Presidente da Câmara Municipal instaure Sessão com os edis, ainda que na presença do Presidente, quando este for impedido. Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Traipu, em seu art. 2º, § 7º, não admite que seja realizada mais de uma sessão ordinária por dia, tornando evidente a impossibilidade de realização da referida sessão ordinária, após o encerramento de outra no mesmo dia.
2. Em razão da impossibilidade de que fosse realizada a mencionada 2ª Sessão Ordinária ocorrida no dia 15 de maio de 2015, devem ser suspensos os efeitos de todos os atos nela praticados, inclusive a votação que deliberou pela instauração de Comissão Especial de Inquérito contra o agravante e a 1ª Secretária. Para além, nos termos dos arts. 29 e 17, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Traipu, aplicáveis ao caso de processo para fins de destituição da Mesa Diretora, em virtude da necessidade de heterocomposição, não é possível que participem da votação de denúncia os próprios vereadores que a subscreveram, os quais restam impedidos. Devem ser suspensos, também, os efeitos da instauração da CEI em desfavor dos ocupantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Traipu.
3. É nula a sessão ocorrida no dia 22 de maio de 2015, porquanto realizada em desacordo com o prescrito nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Traipu, já que foi sediada fora da sede do Legislativo, sem que, para tanto, a autoridade judiciária competente tivesse constatado a impossibilidade de que a sessão se realizasse na sede, e designado novo local para sua ocorrência. O mero envio de e-mail para o endereço eletrônico institucional da comarca do Magistrado plantonista não supre a referida exigência. Destarte, deve, também, haver a suspensão dos efeitos dos atos nela praticados.
4. De igual modo, é nula a sessão ocorrida no dia 06 de julho de 2015, já que, não obstante o Regimento Interno da Câmara Municipal de Traipu permita a realização de Sessão Extraordinária durante o recesso, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, no caso em testilha, o requerimento foi formulado por apenas 03 (três) vereadores, número inferior ao terço demandado. Além disso, referida sessão, a exemplo da ocorrida no dia 22 de maio de 2015, foi realizada fora da sede do Legislativo Municipal, sem que, para tanto, fossem respeitadas as exigências regimentais. Por conseguinte, devem ser suspensos os efeitos dos atos nela praticados, inclusive decisórios, o que é suficiente para afastar a deliberação sobre a destituição do agravante e da 1ª Secretária, uma vez que essa suspensão de efeitos atinge, também, a Resolução n.º 01/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE TRAIPU. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO NO SENTIDO DE SUSPENDER DIVERSAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS E ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CULMINARAM NA DESTITUIÇÃO DA MESA DIRETORA. SESSÕES QUE OCORRERAM AO ARREPIO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRAIPU. ATO DE INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO, QUE, ALÉM DE PRATICADO EM SESSÃO QUE OCORREU IRREGULARMENTE, DEIXOU DE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS. RESOLUÇÃO N.º 01/2015 PROFERIDA DURANTE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO PODERIA TER SIDO REALIZADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No que concerne à segunda Sessão Ordinária ocorrida no dia 15 de maio de 2015, é de se assinalar ser plenamente possível que a Vice-Presidente da Câmara Municipal instaure Sessão com os edis, ainda que na presença do Presidente, quando este for impedido. Não obstante, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Traipu, em seu art. 2º, § 7º, não admite que seja realizada mais de uma sessão ordinária por dia, tornando evidente a impossibilidade de realização da referida sessão ordinária, após o encerramento de outra no mesmo dia.
2. Em razão da impossibilidade de que fosse realizada a mencionada 2ª Sessão Ordinária ocorrida no dia 15 de maio de 2015, devem ser suspensos os efeitos de todos os atos nela praticados, inclusive a votação que deliberou pela instauração de Comissão Especial de Inquérito contra o agravante e a 1ª Secretária. Para além, nos termos dos arts. 29 e 17, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Traipu, aplicáveis ao caso de processo para fins de destituição da Mesa Diretora, em virtude da necessidade de heterocomposição, não é possível que participem da votação de denúncia os próprios vereadores que a subscreveram, os quais restam impedidos. Devem ser suspensos, também, os efeitos da instauração da CEI em desfavor dos ocupantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Traipu.
3. É nula a sessão ocorrida no dia 22 de maio de 2015, porquanto realizada em desacordo com o prescrito nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Traipu, já que foi sediada fora da sede do Legislativo, sem que, para tanto, a autoridade judiciária competente tivesse constatado a impossibilidade de que a sessão se realizasse na sede, e designado novo local para sua ocorrência. O mero envio de e-mail para o endereço eletrônico institucional da comarca do Magistrado plantonista não supre a referida exigência. Destarte, deve, também, haver a suspensão dos efeitos dos atos nela praticados.
4. De igual modo, é nula a sessão ocorrida no dia 06 de julho de 2015, já que, não obstante o Regimento Interno da Câmara Municipal de Traipu permita a realização de Sessão Extraordinária durante o recesso, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, no caso em testilha, o requerimento foi formulado por apenas 03 (três) vereadores, número inferior ao terço demandado. Além disso, referida sessão, a exemplo da ocorrida no dia 22 de maio de 2015, foi realizada fora da sede do Legislativo Municipal, sem que, para tanto, fossem respeitadas as exigências regimentais. Por conseguinte, devem ser suspensos os efeitos dos atos nela praticados, inclusive decisórios, o que é suficiente para afastar a deliberação sobre a destituição do agravante e da 1ª Secretária, uma vez que essa suspensão de efeitos atinge, também, a Resolução n.º 01/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Traipu
Comarca
:
Traipu
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