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Jurisprudência


TJAL 0500206-72.2013.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE REQUERIMENTOS DA DEFESA. PRÉ-JULGAMENTO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EMPREGO CAUTELOSO DE CORRIQUEIRA TERMINOLOGIA JURÍDICA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS QUE NÃO PODEM SER EXAMINADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO SENÃO PARA AVALIAR A NEUTRALIDADE DA CONDUTA DO MAGISTRADO. EXCEÇÃO REJEITADA. I - Ausente qualquer uma das hipóteses do rol exemplificativo do art. 254 que determinam o afastamento do magistrado da direção do processo, o excipiente faz uma alegação genérica de quebra da imparcialidade do excepto e, examinadas as alegações exordiais, bem como as informações do excepto e os documentos que instruem os autos, verifica-se a manifesta improcedência da irresignação incidental, a dispensar dilação probatória no feito. II - O incidente não comporta o aprofundado exame da argumentação expendida pelo excipiente, a qual constitui indisfarçável matéria recursal. Antes, as alegações devem ser avaliadas tão somente no intento de verificar se o modo como se conduziu o magistrado enseja a declaração de sua suspeição no processo principal. Se a defesa pretende questionar a idoneidade jurídica das decisões proferidas pelo excepto deve impugná-las pelos meios ofertados pela legislação processual. Não é a exceção de suspeição, que passa à margem de questões de mérito, que vai suplantar a preclusão, se ocorreu. III - Não se evidencia quebra da imparcialidade o indeferimento fundamentado de requerimento da defesa, nem a designação de defensor público para audiência de produção antecipada de provas se os patronos do réu com procuração nos autos foram intimados e não compareceram. Alegação de nulidade processual que foi suscitada e não reconhecida em sede de habeas corpus. IV - Não há falar em pré-julgamento da causa no indeferimento de oitiva de testemunhas em que o juiz menciona a possibilidade de arrolamento de tais testemunhas para oitiva na segunda fase do procedimento do júri, na eventualidade de o réu ser pronunciado, sobretudo à vista da cautela com que foram usadas as expressões "eventual e oportunamente" e "se for o caso". V - O emprego do termo "desídia" em decisão judicial nada tem de extraordinário se não carrega conotação insultante ou pejorativa, mas simplesmente técnica, sendo amplamente usado na doutrina e jurisprudência. VI - Não se verificam considerações apriorísticas sobre qualquer questão deduzida no feito, antecipação de juízo de valor sobre o seu desfecho ou excesso nem parcialidade na atuação do excepto. VII - O decreto de prisão de pessoas suspeitas de aliciar testemunhas do processo não traz acusações levianas contra os advogados, atendo-se, objetivamente, à representação do Ministério Público. Trata-se de procedimento regular, que em nada sugere a perseguição pessoal alegada neste incidente. VIII - Deflui-se que o magistrado tem presidido rigorosamente um feito tumultuado pela complexidade, número de réus e de advogados, impondo-se a rejeição da pretensão que busca afastá-lo do processamento e julgamento regular da causa, por manifesta improcedência das alegações. IX - Exceção de suspeição rejeitada.

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Palmeira dos Indios
Comarca : Palmeira dos Indios
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