TJAL 0500208-42.2013.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. NECESSIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COATORA A OUTROS INDIVÍDUOS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.
1.A autoridade apontada como coatora demonstrou indícios de que o paciente teria praticado, junto com outra pessoa, o crime de latrocínio contra duas vítimas (uma fatal e outra sobrevivente). A decisão, devidamente fundamentada, aponta que a prisão é necessária como garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pelo paciente, em razão do modus operandi empregado no suposto delito.
2. A conduta ora narrada é suficiente para justificar a manutenção da prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento de indignação e insegurança que a liberdade do paciente geraria, considerando a existência dos indícios acima demonstrados.
3. De mais a mais, o impetrante pede extensão dos efeitos de decisão da autoridade coatora, que concedeu liberdade provisória a outros dois indivíduos, mas não comprovou se a situação fática deles é igual à do paciente.
4. Com relação a isso, ao prestar informações, a autoridade coatora demonstrou que os dois outros agentes sequer foram denunciados - um deles não foi nem mesmo indiciado - o que evidencia a diferença entre as situações fáticas.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. NECESSIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COATORA A OUTROS INDIVÍDUOS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.
1.A autoridade apontada como coatora demonstrou indícios de que o paciente teria praticado, junto com outra pessoa, o crime de latrocínio contra duas vítimas (uma fatal e outra sobrevivente). A decisão, devidamente fundamentada, aponta que a prisão é necessária como garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pelo paciente, em razão do modus operandi empregado no suposto delito.
2. A conduta ora narrada é suficiente para justificar a manutenção da prisão, como garantia da ordem pública, diante do sentimento de indignação e insegurança que a liberdade do paciente geraria, considerando a existência dos indícios acima demonstrados.
3. De mais a mais, o impetrante pede extensão dos efeitos de decisão da autoridade coatora, que concedeu liberdade provisória a outros dois indivíduos, mas não comprovou se a situação fática deles é igual à do paciente.
4. Com relação a isso, ao prestar informações, a autoridade coatora demonstrou que os dois outros agentes sequer foram denunciados - um deles não foi nem mesmo indiciado - o que evidencia a diferença entre as situações fáticas.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
27/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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