TJAL 0500210-70.2017.8.02.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SITUAÇÃO QUE EMBORA NÃO SE ENQUADRE, EM TESE, NAS EXCEÇÕES LITERAIS À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CARECE DE MELHOR ANÁLISE PELA VARA CÍVEL, ANTE A SUA COMPLEXIDADE. CONCURSO PÚBLICO QUE REFLETE O CARÁTER DIFUSO DOS INSCRITOS NO CERTAME.
01 Em que pese haja expressa previsão no texto normativo que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública de que a competência é fixada em razão do valor dado a causa, entendo que para a avaliação da competência deve ser observada e avaliada, também, a complexidade da demanda.
02 - Embora possa até asseverar que a presente contenda não se enquadre, em tese, nas exceções literais à competência do Juizado da Fazenda Pública previstas no art. 2º, §1º, incisos I a III, da Lei nº 12.153/2009, entendo que a complexidade da presente causa, onde se discute o direito de candidato aprovado em cadastro de reserva à nomeação em concurso público, demanda uma minuciosa instrução probatória para, de fato, comprovar a existência de cargos vagos e de que estes estão sendo ocupados de forma precária, incompatível, portanto, com o rito sumário eleito pela parte autora, de modo que a contenda será melhor analisada pela Vara Cível.
03 Ademais, é possível reconhecer que um concurso público atinge a coletividade de todos aqueles que participam daquele certame, cada um defendendo sua melhor colocação, de forma indivisível e transindividual, todas ligadas pelo mesmo liame fático, denotando a possibilidade da caracterização de uma demanda com interesse difuso, o que elide a possibilidade da discussão da contenda através do Juizado Especial da Fazenda Pública.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL FAZENDA MUNICIPAL. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SITUAÇÃO QUE EMBORA NÃO SE ENQUADRE, EM TESE, NAS EXCEÇÕES LITERAIS À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CARECE DE MELHOR ANÁLISE PELA VARA CÍVEL, ANTE A SUA COMPLEXIDADE. CONCURSO PÚBLICO QUE REFLETE O CARÁTER DIFUSO DOS INSCRITOS NO CERTAME.
01 Em que pese haja expressa previsão no texto normativo que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública de que a competência é fixada em razão do valor dado a causa, entendo que para a avaliação da competência deve ser observada e avaliada, também, a complexidade da demanda.
02 - Embora possa até asseverar que a presente contenda não se enquadre, em tese, nas exceções literais à competência do Juizado da Fazenda Pública previstas no art. 2º, §1º, incisos I a III, da Lei nº 12.153/2009, entendo que a complexidade da presente causa, onde se discute o direito de candidato aprovado em cadastro de reserva à nomeação em concurso público, demanda uma minuciosa instrução probatória para, de fato, comprovar a existência de cargos vagos e de que estes estão sendo ocupados de forma precária, incompatível, portanto, com o rito sumário eleito pela parte autora, de modo que a contenda será melhor analisada pela Vara Cível.
03 Ademais, é possível reconhecer que um concurso público atinge a coletividade de todos aqueles que participam daquele certame, cada um defendendo sua melhor colocação, de forma indivisível e transindividual, todas ligadas pelo mesmo liame fático, denotando a possibilidade da caracterização de uma demanda com interesse difuso, o que elide a possibilidade da discussão da contenda através do Juizado Especial da Fazenda Pública.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL FAZENDA MUNICIPAL. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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