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Jurisprudência


TJAL 0500216-19.2013.8.02.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE EXERCE ATRIBUIÇÕES NA COMARCA CORROBORADO PELO MAGISTRADO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 CPP. DESAFORAMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I - No caso em tela, há fundadas dúvidas acerca da imparcialidade dos jurados, uma vez que alguns deles foram procurados pelo réu, motivo pelo qual foram ouvidos secretamente pelo Presidente do Júri, e 6 (seis) deles declarado não se sentirem à vontade para julgar com isenção. II – O requerimento do Promotor de Justiça foi corroborado pelo Magistrado da Comarca nos termos do art. 427, §3º do CPP. III – Configurando-se uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, impõe-se o desaforamento do júri para garantia da imparcialidade dos jurados. IV – Desaforamento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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