TJAL 0500218-86.2013.8.02.0000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALIMENTOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AUTONOMIA DA AÇÃO DE ALIMENTOS EM RELAÇÃO À AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.100, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME.
1 No caso em apreço, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro da residência ou do domicílio do alimentando e de sua representante legal como o competente, tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas.
2 - O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1.º, III, da Constituição Federal). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Capital.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALIMENTOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AUTONOMIA DA AÇÃO DE ALIMENTOS EM RELAÇÃO À AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.100, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME.
1 No caso em apreço, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro da residência ou do domicílio do alimentando e de sua representante legal como o competente, tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas.
2 - O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1.º, III, da Constituição Federal). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Capital.
Data do Julgamento
:
23/05/2014
Data da Publicação
:
28/05/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Alimentos
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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