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Jurisprudência


TJAL 0500218-86.2013.8.02.0000

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALIMENTOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AUTONOMIA DA AÇÃO DE ALIMENTOS EM RELAÇÃO À AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.100, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1 – No caso em apreço, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro da residência ou do domicílio do alimentando e de sua representante legal como o competente, tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. 2 - O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita (art. 1.º, III, da Constituição Federal). Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Capital.

Data do Julgamento : 23/05/2014
Data da Publicação : 28/05/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Alimentos
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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