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Jurisprudência


TJAL 0500221-41.2013.8.02.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE O MANDADO DE SEGURANÇA E A AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE. OBJETO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AO PROVIMENTO N.º 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (18ª VCC) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA EM QUESTÃO. UNÂNIME. 1) Na espécie tratada, o autor, originariamente, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, visando a suspensão do ato administrativo que interditou o Condomínio Shopping Farol. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual. Ato contínuo, o impetrante requereu a homologação de desistência, contudo, antes que houvesse decisão nesse sentido, a mesma parte ingressou com Ação Ordinária de Nulidade – a qual foi distribuída, no Plantão Judiciário, para a 16ª Vara Cível da Capital, obtendo antecipação de tutela favorável e referente à idêntica pretensão, negada liminarmente no mandamus. 2) Restando comum o objeto e a causa de pedir entre as ações propostas (conexão – art. 103 do CPC) a reunião das mesmas é medida que se impõe (distribuição por dependência – art. 253, I, do CPC), a fim de se evitar decisões conflitantes e atentar ao princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF). 3) O art. 1º, § 1º do Provimento n.º 11/2009 da Corregedoria Geral da Justiça veda a reiteração, em Plantão Judiciário, de pedido já apreciado no órgão judicial de origem. 4) Conflito conhecido para declarar a competência da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual para processar e julgar a Ação Ordinária de Nulidade n.º 0003857-69.20013.

Data do Julgamento : 23/05/2014
Data da Publicação : 28/05/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Nulidade
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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