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Jurisprudência


TJAL 0500225-46.2009.8.02.0056

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES. TESE PARA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO EVENTO CRIMINOSO. SUPERADA. COAUTORIA DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DAS MAJORANTES DO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO CORPO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO AUMENTO ATINENTE ÀS MAJORANTES EM SEU PATAMAR MÁXIMO. AÇÕES PRATICADAS DENTRO DOS LIMITES ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. 01- Inexistindo dúvida quanto à efetiva participação do réu no crime que ficou vigilante na entrada do mercadinho para dar guarida à ação do corréu , não há de se falar em absolvição, tampouco na incidência da minorante do art. 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), quando se constata que os réus possuíam o domínio do fato, mostrando nítida divisão de tarefas em que cada conduta era necessária para a consumação do crime, o que evidencia, tratar-se a hipótese de coautoria. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 02- Confessado o emprego de arma de fogo e restando induvidosa a efetiva participação do réu no crime em sede de coautoria, tem-se por incidentes as majorantes do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. 03- Se as circunstâncias de fato demonstram que a ação do réu não refugiu aos limites ínsitos ao tipo penal, e o patamar de aumento, previsto no §2º do art. 157 do Código Penal, não pode ser estabelecido pelo número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça), outro caminho não há senão proceder a exasperação pelo limite mínimo de 1/3 (um terço). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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