TJAL 0500229-18.2013.8.02.0000
DESAFORAMENTO. COMOÇÃO SOCIAL. RECONHECIMENTO DO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO LOCAL DE JULGAMENTO.
01- Existindo fundados indícios de que o Corpo de Jurados tenha a sua imparcialidade comprometida pela comoção social advinda da repercussão social do fato criminoso imputado ao réu - morte de um adolescente, com apenas 12 (doze) anos de idade e que foi assassinado sem qualquer relação com o fato de o acusado ter investido contra a outra vítima - tem-se por imperioso o desaforamento do julgamento.
02- Não se faz necessária a certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado e concreto receio de que aquela reste comprometida. Precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
03- Inexistindo obrigatoriedade para que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima da original, "mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetivado de forma isenta" (STJ - HC 200.398/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/08/2013), impõe-se o deslocamento do julgamento para o Juízo de Arapiraca, por se tratar de comarca de grande porte, que tem uma maior capacidade de dissuadir manifestações sociais como as dos presentes autos, resguardando a segurança de todos os envolvidos no ato correspondente.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
DESAFORAMENTO. COMOÇÃO SOCIAL. RECONHECIMENTO DO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO LOCAL DE JULGAMENTO.
01- Existindo fundados indícios de que o Corpo de Jurados tenha a sua imparcialidade comprometida pela comoção social advinda da repercussão social do fato criminoso imputado ao réu - morte de um adolescente, com apenas 12 (doze) anos de idade e que foi assassinado sem qualquer relação com o fato de o acusado ter investido contra a outra vítima - tem-se por imperioso o desaforamento do julgamento.
02- Não se faz necessária a certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado e concreto receio de que aquela reste comprometida. Precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
03- Inexistindo obrigatoriedade para que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima da original, "mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetivado de forma isenta" (STJ - HC 200.398/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/08/2013), impõe-se o deslocamento do julgamento para o Juízo de Arapiraca, por se tratar de comarca de grande porte, que tem uma maior capacidade de dissuadir manifestações sociais como as dos presentes autos, resguardando a segurança de todos os envolvidos no ato correspondente.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Data da Publicação
:
19/02/2014
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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