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Jurisprudência


TJAL 0500229-18.2013.8.02.0000

Ementa
DESAFORAMENTO. COMOÇÃO SOCIAL. RECONHECIMENTO DO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO LOCAL DE JULGAMENTO. 01- Existindo fundados indícios de que o Corpo de Jurados tenha a sua imparcialidade comprometida pela comoção social advinda da repercussão social do fato criminoso imputado ao réu - morte de um adolescente, com apenas 12 (doze) anos de idade e que foi assassinado sem qualquer relação com o fato de o acusado ter investido contra a outra vítima - tem-se por imperioso o desaforamento do julgamento. 02- Não se faz necessária a certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado e concreto receio de que aquela reste comprometida. Precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 03- Inexistindo obrigatoriedade para que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima da original, "mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetivado de forma isenta" (STJ - HC 200.398/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/08/2013), impõe-se o deslocamento do julgamento para o Juízo de Arapiraca, por se tratar de comarca de grande porte, que tem uma maior capacidade de dissuadir manifestações sociais como as dos presentes autos, resguardando a segurança de todos os envolvidos no ato correspondente. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/02/2014
Data da Publicação : 19/02/2014
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Sebastião
Comarca : São Sebastião
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