TJAL 0500231-85.2013.8.02.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÁLCULO DO PERÍODO NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE, POR CRIME ANTERIOR. CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O MONTANTE TOTAL DA PENA RESTANTE A CUMPRIR. TERMO INICIAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante orientação sedimentada da Corte Superior de Justiça, "sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJU de 18/8/08).
2. O termo inicial do novo prazo aquisitivo do direito à progressão de regime é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória do apenado.
3. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÁLCULO DO PERÍODO NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE, POR CRIME ANTERIOR. CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O MONTANTE TOTAL DA PENA RESTANTE A CUMPRIR. TERMO INICIAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante orientação sedimentada da Corte Superior de Justiça, "sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJU de 18/8/08).
2. O termo inicial do novo prazo aquisitivo do direito à progressão de regime é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória do apenado.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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