TJAL 0500236-41.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS EMANADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. POSICIONAMENTO FIRMADO NO STF DE QUE A MORA LEGISLATIVA NÃO PODE RECAIR SOB O JUDICIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MERO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO EXSURGEM DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS APELANTES ESTIVESSEM PERMANENTEMENTE ASSOCIADOS ÀS OUTRAS PESSOAS COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU KIONE DA SILVA VIEIRA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUANTO AO RÉU MAXSUEL DA SILVA. ARGUIÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE NO TOCANTE AO APELANTE KIONE DA SILVA VIEIRA. ACOLHIDA. FRAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE ACERTADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA OBSERVOU TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO MERECE PROSPERAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não obstante a não adoção dos critérios definidos pela Corte no julgamento da ADI nº 4.414/AL, o próprio STF, quando do julgamento do Agravo Regimental em Reclamação nº 17203, manteve os atos da 17ª Vara Criminal da Capital, mesmo depois de exaurido o prazo mencionado, sob o argumento de que "sobre o Poder Judiciário do Estado não pode recair a mora legislativa".
2 Restou verificado que os apelantes praticaram o crime de roubo, em união de desígnios com outros indivíduos, como se exige tal prática, e com domínio do fato, mas não restou demonstrado que estavam permanentemente associados para esse fim, tampouco que a suposta quadrilha objetivava a prática de outros delitos.
3 - Redimensionamento da dosimetria da pena, afastando-se, na primeira fase, a valoração da circunstância judicial dos antecedentes, consequências do crime e o comportamento da vítima no tocante a ambos os réus, pois os magistrados não agiram da forma mais acertada.
4 - É possível observar que o condenado Kione da Silva Vieira era menor de 21 (vinte e um) anos na data da prática delitiva, ensejando, desta forma, o reconhecimento da atenuante da menoridade constante do art. 65, I, do Código Penal.
5 - A fixação da pena de multa respeitou todas as fases da dosimetria da pena em relação aos apelantes, inclusive no tocante às causas de aumento, que também são levadas em consideração no seu cômputo.
6 Acerca do pedido de isenção das custas e despesas processuais, este não é o momento adequado para verificar a condição financeira dos condenados referente à possibilidade ou não de pagamento das custas, uma vez que passível de acontecer alguma alteração na condição econômica deles no período entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS EMANADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. POSICIONAMENTO FIRMADO NO STF DE QUE A MORA LEGISLATIVA NÃO PODE RECAIR SOB O JUDICIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MERO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO EXSURGEM DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS APELANTES ESTIVESSEM PERMANENTEMENTE ASSOCIADOS ÀS OUTRAS PESSOAS COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU KIONE DA SILVA VIEIRA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUANTO AO RÉU MAXSUEL DA SILVA. ARGUIÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE NO TOCANTE AO APELANTE KIONE DA SILVA VIEIRA. ACOLHIDA. FRAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE ACERTADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA. CÁLCULO DA PENA DE MULTA OBSERVOU TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO MERECE PROSPERAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não obstante a não adoção dos critérios definidos pela Corte no julgamento da ADI nº 4.414/AL, o próprio STF, quando do julgamento do Agravo Regimental em Reclamação nº 17203, manteve os atos da 17ª Vara Criminal da Capital, mesmo depois de exaurido o prazo mencionado, sob o argumento de que "sobre o Poder Judiciário do Estado não pode recair a mora legislativa".
2 Restou verificado que os apelantes praticaram o crime de roubo, em união de desígnios com outros indivíduos, como se exige tal prática, e com domínio do fato, mas não restou demonstrado que estavam permanentemente associados para esse fim, tampouco que a suposta quadrilha objetivava a prática de outros delitos.
3 - Redimensionamento da dosimetria da pena, afastando-se, na primeira fase, a valoração da circunstância judicial dos antecedentes, consequências do crime e o comportamento da vítima no tocante a ambos os réus, pois os magistrados não agiram da forma mais acertada.
4 - É possível observar que o condenado Kione da Silva Vieira era menor de 21 (vinte e um) anos na data da prática delitiva, ensejando, desta forma, o reconhecimento da atenuante da menoridade constante do art. 65, I, do Código Penal.
5 - A fixação da pena de multa respeitou todas as fases da dosimetria da pena em relação aos apelantes, inclusive no tocante às causas de aumento, que também são levadas em consideração no seu cômputo.
6 Acerca do pedido de isenção das custas e despesas processuais, este não é o momento adequado para verificar a condição financeira dos condenados referente à possibilidade ou não de pagamento das custas, uma vez que passível de acontecer alguma alteração na condição econômica deles no período entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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