TJAL 0500241-94.2007.8.02.0015
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO PROPOSITURA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEIÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. JUÍZO DE CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Não faz jus à suspensão condicional do processo o acusado condenado criminalmente, por contrariar os requisitos legais do art. 89 da Lei nº. 9.099/95.Preliminar rejeitada.
II Juízo condenatório respaldado pelos elementos de prova devidamente apontados na sentença vergastada, devendo ser mantida a condenação.
III Reformulação da dosimetria para analisar as circunstâncias judiciais em sintonia com os ditames do art. 59 e 68 do CP.
IV Inaplicáveis a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o apelante é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não recomendam a concessão dos benefícios.
V Apelação conhecida e parcialmente provida, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO PROPOSITURA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEIÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. JUÍZO DE CONDENAÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Não faz jus à suspensão condicional do processo o acusado condenado criminalmente, por contrariar os requisitos legais do art. 89 da Lei nº. 9.099/95.Preliminar rejeitada.
II Juízo condenatório respaldado pelos elementos de prova devidamente apontados na sentença vergastada, devendo ser mantida a condenação.
III Reformulação da dosimetria para analisar as circunstâncias judiciais em sintonia com os ditames do art. 59 e 68 do CP.
IV Inaplicáveis a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o apelante é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não recomendam a concessão dos benefícios.
V Apelação conhecida e parcialmente provida, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Joaquim Gomes
Comarca
:
Joaquim Gomes
Mostrar discussão