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Jurisprudência


TJAL 0500241-97.2007.8.02.0014

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-1.043/2010 MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO COMO REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DO CPC. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE LIMITADA PELO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO SERVIDOR. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO, POIS O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269 DO STF. DECISÃO UNÂNIME. I - Assevera a apelada que o Recurso de Apelação é intempestivo, tendo em vista que o município fora intimado da sentença, e o Mandado de Intimação foi juntado aos autos em 02/12/2009, e somente no dia 07/01/2010, foi protocolado as razões recursais em Cartório, o que denota a sua intempestividade. IV - Considerando que todos os atos praticados pela Administração Pública devem, necessariamente, buscar satisfazer o interesse público, a doutrina nacional constatou que mesmo os atos praticados no exercício de competência discricionária são, neste ponto, vinculados à satisfação do interesse público; a finalidade vincula todos os atos administrativos, inclusive aqueles chamados de discricionários. V - A atividade jurisdicional no exame do ato administrativo é executada no objetivo de visualizar eventual aviltamento da finalidade que incide nos atos praticados pela Administração Pública; trata-se da teoria do desvio de poder, onde o ente público utiliza a discricionariedade para fim diverso daquele determinado pelo sistema normativo. VI - Só há um reparo a ser feito na sentença, pois a magistrada de instância singela, determinou que fosse ressarcido à impetrante, o valor de R$ 218,70 (duzentos e dezoito reais e setenta centavos), corrigido monetariamente. VII - Acontece que, a súmula 269 do STF, assevera que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-1.043/2010 MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO COMO REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DO CPC. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. TRAN
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Igreja Nova
Comarca : Igreja Nova
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