TJAL 0500243-10.2008.8.02.0054
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. RÉU FORAGIDO DESDE INÍCIO DA AÇÃO PENAL. CITAÇÃO FICTA. REVELIA DECRETADA. PRONÚNCIA PROFERIDA E FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9271/96. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EDITAL. APLICAÇÃO DO ART. 420 DO CPP. EQUÍVOCO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ARTIGO 366, CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DENÚNCIA TACITAMENTE RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
1. O réu deve ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, visto que, ao ter sido citado por edital, não teria tomado sequer conhecimento da ação movida contra ele, tornando-se inaplicável a segunda fase do rito do júri por meio de intimação por edital da decisão de pronúncia.
2. O Juiz ao determinar a citação e interrogatório dos acusados em despacho traduz, de forma implícita, o recebimento da denúncia.
3. Recurso em Sentido estrito conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. RÉU FORAGIDO DESDE INÍCIO DA AÇÃO PENAL. CITAÇÃO FICTA. REVELIA DECRETADA. PRONÚNCIA PROFERIDA E FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9271/96. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EDITAL. APLICAÇÃO DO ART. 420 DO CPP. EQUÍVOCO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ARTIGO 366, CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DENÚNCIA TACITAMENTE RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
1. O réu deve ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, visto que, ao ter sido citado por edital, não teria tomado sequer conhecimento da ação movida contra ele, tornando-se inaplicável a segunda fase do rito do júri por meio de intimação por edital da decisão de pronúncia.
2. O Juiz ao determinar a citação e interrogatório dos acusados em despacho traduz, de forma implícita, o recebimento da denúncia.
3. Recurso em Sentido estrito conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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