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Jurisprudência


TJAL 0500244-43.2007.8.02.0017

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0244 /2011 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §1º, DECRETO-LEI Nº 3.365/41. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTES PROVIDOS. 1. Em que pese autorizada doutrina defender a previsão de recursos orçamentários, para atender às despesas, como validade do ato expropriatório, o Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Lei nº 4.132/62 não fazem qualquer menção a tal requisito; desse modo, conclui-se que o ato expropriatório em tela não pode ser considerado nulo por essa razão. Ademais, a Administração Pública, como é cediço, está adstrita ao princípio da legalidade, de tal sorte que somente estaria submetida a esse requisito, se houvesse expressa previsão legal para tanto. 2. Quisesse o então Expropriado questionar a validade do Decreto quanto ao requisito de utilidade pública, bem como pela suposta falta de urgência, deveria ter ajuizado ação autônoma, nos termos dos arts. 9 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, por meio da qual poderia produzir as provas que julgasse necessárias para o convencimento do alegado; 3. De uma melhor análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Apelante, quando alega que o valor atribuído à terra nua, qual seja, R$ 61.800,00 (sessenta e um mil e oitocentos reais), deve incidir correção monetária. Isso porque, quando da formulação do laudo avaliatório de fls. 324/325, o perito nomeado utilizou como paradigma para definir o valor da gleba nua do imóvel expropriado, aquele anteriormente mencionado no laudo de fls. 160/211; 4. Com relação aos argumentos trazidos pelo Apelante no tocante aos indevidos 80% (oitenta por cento) de depreciação da casa, observa-se que nenhum direito lhe assiste, uma vez que, ao se manifestar sobre o laudo, não juntou qualquer documento, capaz de demonstrar, de forma concreta, as irregularidades apontadas; 5. Nas ações expropriatórias, a

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0244 /2011 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §1º, DECRETO
Classe/Assunto : Apelação / Desapropriação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Limoeiro de Anadia
Comarca : Limoeiro de Anadia
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