TJAL 0500254-33.2008.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A MANTER A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão dos jurados é contrária a prova dos autos, em razão da inexistência de indícios mínimos a qualificar o delito pelo motivo fútil, uma vez que os elementos probatórios que arrimam o presente caderno processual dão conta de que o réu e a vítima teriam terminado um relacionamento amoroso e por conta disso a vítima estaria perseguindo e xingado o réu com palavras de baixo calão, tendo inclusive atirado pedras em sua residência. Razão pelo qual o réu foi, inicialmente, a delegacia de polícia com objetivo desta tomar providências. Todavia, diante da inercia da autoridade policial, retornou a sua residência e como a vítima continuou com as provocações, armou-se e foi ao encontro da vítima no sentido dela deixar ele em paz, quando a vítima continuou lhe humilhando, o agrediu e derrubou da bicicleta, fato que o levou a atirar nela.
3. Apelação Conhecida e provida. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A MANTER A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão dos jurados é contrária a prova dos autos, em razão da inexistência de indícios mínimos a qualificar o delito pelo motivo fútil, uma vez que os elementos probatórios que arrimam o presente caderno processual dão conta de que o réu e a vítima teriam terminado um relacionamento amoroso e por conta disso a vítima estaria perseguindo e xingado o réu com palavras de baixo calão, tendo inclusive atirado pedras em sua residência. Razão pelo qual o réu foi, inicialmente, a delegacia de polícia com objetivo desta tomar providências. Todavia, diante da inercia da autoridade policial, retornou a sua residência e como a vítima continuou com as provocações, armou-se e foi ao encontro da vítima no sentido dela deixar ele em paz, quando a vítima continuou lhe humilhando, o agrediu e derrubou da bicicleta, fato que o levou a atirar nela.
3. Apelação Conhecida e provida. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
Mostrar discussão