TJAL 0500260-46.2008.8.02.0054
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM CONHECIDO DE OFÍCIO. DECISÃO QUE EMITE JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AO RÉU. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR, DE OFÍCIO, A DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I - O excesso de linguagem apresentado na decisão de pronúncia configura nulidade reconhecível de ofício, em face da usurpação do conselho de sentença. In casu, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de certeza na decisão de pronúncia, ao expressar, claramente e de forma direta, que o réu foi o autor do fato delituoso em vértice, valorando inclusive as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução probatória. Revelou-se, desse modo, manifesta ofensa à soberania dos veredictos da corte popular ao se imiscuir no âmbito de cognição exclusiva do Tribunal do Júri.
II Recurso conhecido para anular, de ofício, a decisão de pronúncia impugnada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que outra decisão seja proferida em observância aos ditames legais. Análise das teses recursais consequentemente prejudicada, em face da anulação da decisão de pronúncia.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM CONHECIDO DE OFÍCIO. DECISÃO QUE EMITE JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AO RÉU. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR, DE OFÍCIO, A DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I - O excesso de linguagem apresentado na decisão de pronúncia configura nulidade reconhecível de ofício, em face da usurpação do conselho de sentença. In casu, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de certeza na decisão de pronúncia, ao expressar, claramente e de forma direta, que o réu foi o autor do fato delituoso em vértice, valorando inclusive as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução probatória. Revelou-se, desse modo, manifesta ofensa à soberania dos veredictos da corte popular ao se imiscuir no âmbito de cognição exclusiva do Tribunal do Júri.
II Recurso conhecido para anular, de ofício, a decisão de pronúncia impugnada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que outra decisão seja proferida em observância aos ditames legais. Análise das teses recursais consequentemente prejudicada, em face da anulação da decisão de pronúncia.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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