TJAL 0500266-45.2013.8.02.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME SEMIABERTO. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA REGULAR ANTERIORMENTE IMPUTADA. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO EM FAVOR DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
01 De acordo com o art. 59 da LEP (Lei nº 7.210/84), praticada falta disciplinar, faz-se exigível a instauração do respectivo procedimento para sua averiguação.
02 Por outro lado, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que para a apuração da falta grave cometida pelo apenado não é necessária a instauração de procedimento administrativo, bastando, tão somente, a realização de audiência de justificação, que lhe possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
03 No caso em deslinde, diante da inexistência nos autos de instauração de procedimento administrativo ou realização de audiência de justificação, não há como se atribuir ao apenado sanção por falta disciplinar, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, corroborando para a necessária desconsideração do suposto comportamento regular do reeducando, e o consequente preenchimento de todas as condições necessárias à concessão do benefício.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO APENADO PARA O REGIME SEMIABERTO. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPORTAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA REGULAR ANTERIORMENTE IMPUTADA. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO EM FAVOR DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
01 De acordo com o art. 59 da LEP (Lei nº 7.210/84), praticada falta disciplinar, faz-se exigível a instauração do respectivo procedimento para sua averiguação.
02 Por outro lado, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que para a apuração da falta grave cometida pelo apenado não é necessária a instauração de procedimento administrativo, bastando, tão somente, a realização de audiência de justificação, que lhe possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
03 No caso em deslinde, diante da inexistência nos autos de instauração de procedimento administrativo ou realização de audiência de justificação, não há como se atribuir ao apenado sanção por falta disciplinar, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, corroborando para a necessária desconsideração do suposto comportamento regular do reeducando, e o consequente preenchimento de todas as condições necessárias à concessão do benefício.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão