TJAL 0500267-83.2007.8.02.0018
ACÓRDÃO N º 1.0577 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DE LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 2. O magistrado, ao apreciar o litígio, está obrigado apenas a indicar de forma racional e suficiente o entendimento proclamado, com base no disposto no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0577 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DE LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 2. O magistrado, ao apreciar o litígio, está obrigado apenas a indicar de forma racional e suficiente o entendimento proclamado, com base no disposto no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0577 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DE LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Fundamentação sucint
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro
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