TJAL 0500271-35.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E LAUDOS PERICIAIS. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DELITO AUTÔNOMO. CONCURSO MATERIAL. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prisão em flagrante efetuada por agentes da polícia federal, com auto lavrado na sede daquela corporação nesta capital. Irregularidade não verificada, mas que, de toda sorte, restaria superada pelo recebimento da denúncia.
2. Inviável a anulação da sentença por ausência de fundamentação ou a absolvição por inexistência de provas quando o depoimento de testemunhas e a situação de flagrância em que foi encontrado convergem para a condenação devidamente motivada do Apelante.
3. Revaloração das circunstâncias judiciais para ajustá-las aos ditames do art. 59 do Código Penal.
4. Decote da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, porquanto evidenciado, como descrito na denúncia, que a arma apreendida não fora empregada na prática do crime de tráfico, constituindo delito autônomo.
5. Aplicado concurso material dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) e 16 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), mantendo-se a pena definitiva em homenagem ao princípio non reformatio in pejus.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E LAUDOS PERICIAIS. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DELITO AUTÔNOMO. CONCURSO MATERIAL. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Prisão em flagrante efetuada por agentes da polícia federal, com auto lavrado na sede daquela corporação nesta capital. Irregularidade não verificada, mas que, de toda sorte, restaria superada pelo recebimento da denúncia.
2. Inviável a anulação da sentença por ausência de fundamentação ou a absolvição por inexistência de provas quando o depoimento de testemunhas e a situação de flagrância em que foi encontrado convergem para a condenação devidamente motivada do Apelante.
3. Revaloração das circunstâncias judiciais para ajustá-las aos ditames do art. 59 do Código Penal.
4. Decote da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, porquanto evidenciado, como descrito na denúncia, que a arma apreendida não fora empregada na prática do crime de tráfico, constituindo delito autônomo.
5. Aplicado concurso material dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) e 16 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), mantendo-se a pena definitiva em homenagem ao princípio non reformatio in pejus.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Data da Publicação
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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