TJAL 0500271-67.2013.8.02.0000
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUERIMENTO DO JUÍZO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ABORDAGEM DOS JURADOS EM NOME DE AMBAS AS PARTES. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 CPP. DESAFORAMENTO CONHECIDO E DEFERIDO.
I A falta de consulta ao órgão ministerial de primeira instância não constitui requisito processual, sobretudo porque ouvida a Procuradoria Geral da Justiça, órgão superior do parquet.
II - Ao contrário do que se dá com o recurso em sentido estrito, a pendência de recursos excepcionais, de efeito exclusivamente devolutivo, permite que o júri se realize, não havendo, consequentemente, justificativa para que não possa ser desaforado.
III - É evidente o risco concreto de comprometimento da imparcialidade dos jurados, na medida em que uma jurada disse ter sido procurada mais de uma vez por indivíduo que se identificou como advogado de um réu, a fim de pressioná-la a votar pela absolvição e a persuadir outros jurados que porventura conhecesse para que fizessem o mesmo. Além disso, há relato de uma servidora do fórum no sentido de que familiares da vítima estariam inquirindo sobre o local de residência dos jurados sorteados.
IV - Permitir o julgamento por órgão jurisdicional sobre cuja imparcialidade pairam severas dúvidas, como na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do corpo de jurados, assim como representaria irreparável afronta à garantia constitucional da ampla defesa.
V - Desaforamento deferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUERIMENTO DO JUÍZO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ABORDAGEM DOS JURADOS EM NOME DE AMBAS AS PARTES. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 CPP. DESAFORAMENTO CONHECIDO E DEFERIDO.
I A falta de consulta ao órgão ministerial de primeira instância não constitui requisito processual, sobretudo porque ouvida a Procuradoria Geral da Justiça, órgão superior do parquet.
II - Ao contrário do que se dá com o recurso em sentido estrito, a pendência de recursos excepcionais, de efeito exclusivamente devolutivo, permite que o júri se realize, não havendo, consequentemente, justificativa para que não possa ser desaforado.
III - É evidente o risco concreto de comprometimento da imparcialidade dos jurados, na medida em que uma jurada disse ter sido procurada mais de uma vez por indivíduo que se identificou como advogado de um réu, a fim de pressioná-la a votar pela absolvição e a persuadir outros jurados que porventura conhecesse para que fizessem o mesmo. Além disso, há relato de uma servidora do fórum no sentido de que familiares da vítima estariam inquirindo sobre o local de residência dos jurados sorteados.
IV - Permitir o julgamento por órgão jurisdicional sobre cuja imparcialidade pairam severas dúvidas, como na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do corpo de jurados, assim como representaria irreparável afronta à garantia constitucional da ampla defesa.
V - Desaforamento deferido.
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Data da Publicação
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Taquarana
Comarca
:
Taquarana
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