TJAL 0500275-36.2015.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS NÃO CONSTATADO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A mera expectativa de direito à nomeação em concurso público se transforma em direito subjetivo para os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, nas seguintes hipóteses: (a) violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, em desfavor do requerente; (b) contratação de outra(s) pessoa(s) de forma precária para esta(s) vaga(s), ainda na vigência deste concurso público; e (c) abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. Precedentes do STJ;
2. As provas e fatos carreados aos autos não demonstram que os servidores comissionados estariam exercendo as atribuições de analista de redes, impossibilitando de aferir a ocorrência da preterição alegada;
3. Não há comprovação de que as atribuições dos cargos em comissão possuem a mesma natureza do cargo a que disputou o candidato, não tendo o Autor se desincumbido do seu ônus probatório, de modo que não se verifica qualquer ato ilegal que ofenda eventual direito líquido e certo;
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS NÃO CONSTATADO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A mera expectativa de direito à nomeação em concurso público se transforma em direito subjetivo para os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, nas seguintes hipóteses: (a) violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, em desfavor do requerente; (b) contratação de outra(s) pessoa(s) de forma precária para esta(s) vaga(s), ainda na vigência deste concurso público; e (c) abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. Precedentes do STJ;
2. As provas e fatos carreados aos autos não demonstram que os servidores comissionados estariam exercendo as atribuições de analista de redes, impossibilitando de aferir a ocorrência da preterição alegada;
3. Não há comprovação de que as atribuições dos cargos em comissão possuem a mesma natureza do cargo a que disputou o candidato, não tendo o Autor se desincumbido do seu ônus probatório, de modo que não se verifica qualquer ato ilegal que ofenda eventual direito líquido e certo;
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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