TJAL 0500277-28.2007.8.02.0051
APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POPULAR POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REFERENTE À QUESITAÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Constituição Federal garantiu, expressamente, soberania aos vereditos no Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea c) como preceito constitucional fundamental. Para além de suas decisões se sujeitarem a restritas hipóteses de reforma, os jurados gozam de liberdade de convicção e opinião ao valorar as provas e as teses lançadas pelas partes, devendo ser resguardada sua imparcialidade e independência no momento de decidir.
II - Havendo mais de um réu, deve o juiz presidente do conselho de sentença elaborar uma série de quesitos para cada um dos acusados, as quais não se vinculam, daí porque o corpo de jurados pode perfeitamente absolver um réu e condenar outro.
III - Não incorrem em contradição os jurados que reconhecem a autoria delitiva de apenas um corréu, pois só são inconciliáveis na forma do art. 490, duas ou mais respostas inseridas em uma mesma série de quesitos.
IV - É nulo o julgamento por repetição de votação determinada erroneamente, porquanto vicia a discricionariedade do corpo de jurados. Preliminar acolhida.
V - A prisão dos apelantes é medida que se revela necessária para garantir a ordem Pública e o bom andamento da instrução processual, diante da gravidade concreta do delito e dos indícios de periculosidade dos agentes, que respondem a três outros processos penais.
VI - Recurso conhecido e provido, para anular o julgamento popular, mantendo-se a prisão preventiva.
Ementa
APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POPULAR POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REFERENTE À QUESITAÇÃO. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Constituição Federal garantiu, expressamente, soberania aos vereditos no Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea c) como preceito constitucional fundamental. Para além de suas decisões se sujeitarem a restritas hipóteses de reforma, os jurados gozam de liberdade de convicção e opinião ao valorar as provas e as teses lançadas pelas partes, devendo ser resguardada sua imparcialidade e independência no momento de decidir.
II - Havendo mais de um réu, deve o juiz presidente do conselho de sentença elaborar uma série de quesitos para cada um dos acusados, as quais não se vinculam, daí porque o corpo de jurados pode perfeitamente absolver um réu e condenar outro.
III - Não incorrem em contradição os jurados que reconhecem a autoria delitiva de apenas um corréu, pois só são inconciliáveis na forma do art. 490, duas ou mais respostas inseridas em uma mesma série de quesitos.
IV - É nulo o julgamento por repetição de votação determinada erroneamente, porquanto vicia a discricionariedade do corpo de jurados. Preliminar acolhida.
V - A prisão dos apelantes é medida que se revela necessária para garantir a ordem Pública e o bom andamento da instrução processual, diante da gravidade concreta do delito e dos indícios de periculosidade dos agentes, que respondem a três outros processos penais.
VI - Recurso conhecido e provido, para anular o julgamento popular, mantendo-se a prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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