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Jurisprudência


TJAL 0500279-39.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO PAGAMENTO DE PERCENTUAL IGUAL OU SUPERIOR A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). 01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor. 02 Como é sabido, a teoria do adimplemento substancial excepciona o princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista a função social do contrato e o princípio da ordem pública, interpretando o instrumento pactuado além do que nele foi estabelecido, observando, também, a realidade fática, tendo como escopo preservar a relação jurídica instaurada entre as partes, devendo ser reconhecida quando se verifica o pagamento de quase que a totalidade do contrato, fazendo com que se observe uma situação definida. 03 - Importante enfatizar que a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, apesar de aplicar a referida teoria, estabeleceu que apenas caracterizaria a incidência desta medida excepcional o pagamento de, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor pactuado, o que não se verifica no caso em comento, pelo menos em cognição sumária, já que, como a própria parte levanta nas razões do recurso, adimpliu com cerca de 67% (sessenta e sete por cento) da quantia financiada, revelando-se, portanto, inapropriada, a incidência do adimplemento substancial, pelo que a decisão vergastada deve ser mantida. 04 - O acolhimento da referida teoria do adimplemento substancial não desobriga ao pagamento do valor contratual devido através da execução por quantia certa contra devedor solvente, mas apenas garante a manutenção da parte com a posse do veículo, em razão de já ter quitado parcela significativa do bem. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió