TJAL 0500279-39.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO PAGAMENTO DE PERCENTUAL IGUAL OU SUPERIOR A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO).
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Como é sabido, a teoria do adimplemento substancial excepciona o princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista a função social do contrato e o princípio da ordem pública, interpretando o instrumento pactuado além do que nele foi estabelecido, observando, também, a realidade fática, tendo como escopo preservar a relação jurídica instaurada entre as partes, devendo ser reconhecida quando se verifica o pagamento de quase que a totalidade do contrato, fazendo com que se observe uma situação definida.
03 - Importante enfatizar que a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, apesar de aplicar a referida teoria, estabeleceu que apenas caracterizaria a incidência desta medida excepcional o pagamento de, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor pactuado, o que não se verifica no caso em comento, pelo menos em cognição sumária, já que, como a própria parte levanta nas razões do recurso, adimpliu com cerca de 67% (sessenta e sete por cento) da quantia financiada, revelando-se, portanto, inapropriada, a incidência do adimplemento substancial, pelo que a decisão vergastada deve ser mantida.
04 - O acolhimento da referida teoria do adimplemento substancial não desobriga ao pagamento do valor contratual devido através da execução por quantia certa contra devedor solvente, mas apenas garante a manutenção da parte com a posse do veículo, em razão de já ter quitado parcela significativa do bem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO PAGAMENTO DE PERCENTUAL IGUAL OU SUPERIOR A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO).
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Como é sabido, a teoria do adimplemento substancial excepciona o princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista a função social do contrato e o princípio da ordem pública, interpretando o instrumento pactuado além do que nele foi estabelecido, observando, também, a realidade fática, tendo como escopo preservar a relação jurídica instaurada entre as partes, devendo ser reconhecida quando se verifica o pagamento de quase que a totalidade do contrato, fazendo com que se observe uma situação definida.
03 - Importante enfatizar que a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, apesar de aplicar a referida teoria, estabeleceu que apenas caracterizaria a incidência desta medida excepcional o pagamento de, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor pactuado, o que não se verifica no caso em comento, pelo menos em cognição sumária, já que, como a própria parte levanta nas razões do recurso, adimpliu com cerca de 67% (sessenta e sete por cento) da quantia financiada, revelando-se, portanto, inapropriada, a incidência do adimplemento substancial, pelo que a decisão vergastada deve ser mantida.
04 - O acolhimento da referida teoria do adimplemento substancial não desobriga ao pagamento do valor contratual devido através da execução por quantia certa contra devedor solvente, mas apenas garante a manutenção da parte com a posse do veículo, em razão de já ter quitado parcela significativa do bem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió