TJAL 0500280-36.2008.8.02.0022
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSÍDICO DEVIDAMENTE INTIMADO, OPTANDO EXPRESSAMENTE PELO NÃO OFERECIMENTO DA PEÇA. VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. FACULTATIVIDADE NA APRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE A AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Descabida a alegação de nulidade do feito por ausência de apresentação de defesa prévia por parte do defensor constituído pelo réu à época da data do crime e do início da persecução penal, já que o defensor, apesar de regularmente intimado, optou pelo seu não oferecimento. Ademais, a antiga redação do art. 396 do Código de Processo Penal ditava ser facultativa a apresentação da aludida peça processual, pelo que optou o causídico manifestar-se tão somente em sede de alegações finais.
II Não configura excesso de linguagem, tampouco enseja anulação da sentença de pronúncia, a limitação do magistrado de primeiro grau ao justificar a presença de indícios suficientes de autoria, não exercendo qualquer juízo de valor sobre a autoria delitiva. Inexiste, destarte, intromissão indevida na competência reservada ao Tribunal do Júri Popular.
II - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSÍDICO DEVIDAMENTE INTIMADO, OPTANDO EXPRESSAMENTE PELO NÃO OFERECIMENTO DA PEÇA. VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. FACULTATIVIDADE NA APRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE A AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Descabida a alegação de nulidade do feito por ausência de apresentação de defesa prévia por parte do defensor constituído pelo réu à época da data do crime e do início da persecução penal, já que o defensor, apesar de regularmente intimado, optou pelo seu não oferecimento. Ademais, a antiga redação do art. 396 do Código de Processo Penal ditava ser facultativa a apresentação da aludida peça processual, pelo que optou o causídico manifestar-se tão somente em sede de alegações finais.
II Não configura excesso de linguagem, tampouco enseja anulação da sentença de pronúncia, a limitação do magistrado de primeiro grau ao justificar a presença de indícios suficientes de autoria, não exercendo qualquer juízo de valor sobre a autoria delitiva. Inexiste, destarte, intromissão indevida na competência reservada ao Tribunal do Júri Popular.
II - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Mata Grande
Comarca
:
Mata Grande
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