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Jurisprudência


TJAL 0500286-36.2013.8.02.0000

Ementa
DESAFORAMENTO. COMOÇÃO SOCIAL. MEMBRO DA GANGUE FARDADA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JÚRI. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO LOCAL DE JULGAMENTO. 01- Existindo fundados indícios de que o Corpo de Jurados tenha a sua imparcialidade comprometida pela comoção social advinda da repercussão dos fatos criminosos imputados ao réu que é integrante da conhecida "gangue fardada", organização criminosa que espalhou o terror pelo Estado de Alagoas tem-se por imperioso o desaforamento do julgamento. 02- Deferido o deslocamento do Júri em relação aos corréus nos autos do Processo nº 0002764-11.2012.8.02.0000, impõe-se igualmente o acolhimento do pedido formulado pela Juíza requerente em relação ao réu ora requerido por se encontrar este na mesma situação vivenciada por aqueles de modo a resguardar a higidez do corpo de jurados e, via consequência, a própria soberania dos veredictos. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 16/04/2014
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Novo Lino
Comarca : Novo Lino
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