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Jurisprudência


TJAL 0500293-86.2017.8.02.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. SUPOSTA DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO JUIZ. AVERIGUAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA ALEGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 146, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE A OCORRÊNCIA DO ATO E A INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. É certo que o prazo para oposição da impugnação, conforme prevê o art. 146 do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato caracterizador da suspeição. 2. Em minuciosa análise aos fatos, constata-se que o derradeiro ato praticado pelo magistrado antes da interposição do incidente, nos autos n° 0731534-28.2016.8.02.0001, é a decisão de fls. 1001-1002, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, datada de 20/06/2017; sendo tal decisão considerada publicada em 07/07/2017. 3. Logo, tem-se como dies a quo 10/07/2017, por ser o primeiro dia útil após a publicação do decisum, finalizando-se a contagem dos 15 (quinze) dias previstos no art. 146 do CPC em 28/07/2017. 4. Com amparo nos fundamentos expostos, tenho que outra não há de ser a conclusão senão a da configuração da intempestividade do incidente. Isso porque a alegação de suspeição trazida aos autos veio somente em 23/08/2017, quando deveria ter sido até a data de 28/07/2017, em conformidade com o Caderno de Ritos Civil.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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