TJAL 0500296-21.2008.8.02.0044
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 485 DO CPC. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AO CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O abandono da causa restará configurado quando o autor se mantiver inerte no processo por mais de 30 (trinta dias), deixando de promover os atos e diligências necessários ao seu prosseguimento, competindo ao juiz extinguir o processo quando, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta;
2. Com efeito, não se constata que após verificado que o autor não atendeu à intimação para adoção de providência que lhe competia, tenha sido realizada sua intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do artigo supracitado. Desse modo, resta eivada de nulidade a sentença por não atentar à imprescindibilidade de se intimar pessoalmente a parte autora antes da extinção do feito por abandono;
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 485 DO CPC. EXECUTADO REVEL CITADO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AO CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O abandono da causa restará configurado quando o autor se mantiver inerte no processo por mais de 30 (trinta dias), deixando de promover os atos e diligências necessários ao seu prosseguimento, competindo ao juiz extinguir o processo quando, intimado pessoalmente, o autor não suprir a falta;
2. Com efeito, não se constata que após verificado que o autor não atendeu à intimação para adoção de providência que lhe competia, tenha sido realizada sua intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do artigo supracitado. Desse modo, resta eivada de nulidade a sentença por não atentar à imprescindibilidade de se intimar pessoalmente a parte autora antes da extinção do feito por abandono;
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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