TJAL 0500298-86.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º3.0331/2011. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. 1. Questionamento incidental de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 4º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 6.806/2007. Aplicação do art. 481 do CPC. Especialização de competência (ratione materiae). O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. Aplicabilidade da Convenção de Palermo aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 231, de 29 de maio de 2003.A nomeação de magistrados para ocupação da 17ª Vara Criminal ocorre dentro dos limites de poderes atribuídos aos Tribunais para organizarem a estruturação e funcionamento dos seus órgãos. 2. Afastada a qualificadora do crime de roubo. Ausência de perícia técnica. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção ao crime de roubo. Apenas no caso de conflito aparente de normas dá-se a solução através dos princípios da especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade, no caso, houve pluralidade de infrações e pluralidade de normas. 4. Possibilidade do concurso de crimes, sem a necessidade de ser afastada a qualificadora ou majorante. 5.Redução de pena. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º3.0331/2011. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. 1. Questionamento incidental de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 4º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 6.806/2007. Aplicação do art. 481 do CPC. Especialização de competência (ratione materiae). O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. Aplicabilidade da Convenção de Palermo aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 231, de 29 de maio de 2003.A nomeação de magistrados para ocupação da 17ª Vara Criminal ocorre dentro dos limites de poderes atribuídos aos Tribunais para organizarem a estruturação e funcionamento dos seus órgãos. 2. Afastada a qualificadora do crime de roubo. Ausência de perícia técnica. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção ao crime de roubo. Apenas no caso de conflito aparente de normas dá-se a solução através dos princípios da especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade, no caso, houve pluralidade de infrações e pluralidade de normas. 4. Possibilidade do concurso de crimes, sem a necessidade de ser afastada a qualificadora ou majorante. 5.Redução de pena. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º3.0331/2011. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. 1. Questionamento incidental de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 4º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 6.806/2007. Aplicação do art. 481 do CPC. Especialização de competência (ratione mate
Classe/Assunto
:
Apelação / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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