TJAL 0500300-55.2008.8.02.0045
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. COMPROVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU ANTE A EXECUÇÃO NÃO TER SIDO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
1. Da leitura dos autos percebe-se que o juízo a quo cumpriu com a providência prevista no art. 267, III, do CPC/73, ao determinar a intimação pessoal do ora Apelante para dar prosseguimento ao feito, o que apesar de devidamente cumprido não fora atendido;
2. Nesse sentido, poder-se-ia questionar, ainda, a necessidade de aplicação da Súmula 240, do STJ (incorporada no Novo CPC, Artigo 485, § 6º) ao caso, a qual assinala: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, embora tenham sido os réus citados e constituído advogado nos autos, não se verifica a apresentação de Embargos à Execução, meio de defesa no processo de execução que equivale à contestação do procedimento comum, demonstrando a inexigibilidade de seu prévio requerimento;
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. COMPROVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU ANTE A EXECUÇÃO NÃO TER SIDO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA.
1. Da leitura dos autos percebe-se que o juízo a quo cumpriu com a providência prevista no art. 267, III, do CPC/73, ao determinar a intimação pessoal do ora Apelante para dar prosseguimento ao feito, o que apesar de devidamente cumprido não fora atendido;
2. Nesse sentido, poder-se-ia questionar, ainda, a necessidade de aplicação da Súmula 240, do STJ (incorporada no Novo CPC, Artigo 485, § 6º) ao caso, a qual assinala: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, embora tenham sido os réus citados e constituído advogado nos autos, não se verifica a apresentação de Embargos à Execução, meio de defesa no processo de execução que equivale à contestação do procedimento comum, demonstrando a inexigibilidade de seu prévio requerimento;
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Murici
Comarca
:
Murici
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