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Jurisprudência


TJAL 0500304-92.2007.8.02.0024

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. 01 Restando demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes da sua autoria, tem-se por imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que foi prolatada. Inteligência do art. 413, caput, do CPP. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 02 Estando no Juízo de admissibilidade da acusação e havendo possibilidade da prática da conduta delitiva narrada na denúncia, não deve haver, neste momento, a desclassificação do crime ou reconhecimento dos elementos pertinentes à legítima defesa, sob pena de imiscuir-se indevidamente na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 03 A absolvição sumária, em razão da existência da excludente de ilicitude, só deve ser reconhecida, no momento da prolação da Sentença de pronúncia, quando inequivocamente demonstrada, ante a possibilidade de ofensa ao Juízo natural da causa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : 13/06/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Novo Lino
Comarca : Novo Lino
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