TJAL 0500308-94.2013.8.02.0000
HABEAS CORPUS. MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR DE PRISÃO. ART. 12 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. INEXISTÊNCIA DE SINDICÂNCIA PARA A APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA IMEDIATA. MANIFESTA ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO.
01 Tendo em vista que o paciente cumpriu apenas 48 (quarenta e oito) horas da punição total de 72 (setenta e duas) horas do acautelamento imposto, tendo sido liberado por decisão em regime de plantão exarada pela Presidência deste Sodalício, tem-se que não está prejudicada a ação constitucional, ante a possibilidade de o paciente ainda ter que se recolher, pelo prazo das 24 (vinte e quatro) horas restantes, caso a ordem seja denegada, uma vez que não se exauriu, por completo, o lapso temporal da prisão.
02 - Em sendo verificado o cometimento de falta disciplinar pelo militar, deveria ter dado ciência ao Comandante Geral da Corporação de todos os fatos, cabendo a este a instauração do competente procedimento administrativo disciplinar para a apuração da infração relatada, apto a justificar a aplicação da medida sancionatória, a fim de se garantir a ampla defesa e o contraditório do transgressor.
03 De acordo com o disposto no art. 12 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas - RDPM/AL, a aplicação da sanção para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação nele insculpida, exige "pronta intervenção" da "autoridade policial militar" que presenciar ou tomar conhecimento do fato.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. MILITAR. SANÇÃO DISCIPLINAR DE PRISÃO. ART. 12 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS. INEXISTÊNCIA DE SINDICÂNCIA PARA A APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA IMEDIATA. MANIFESTA ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO.
01 Tendo em vista que o paciente cumpriu apenas 48 (quarenta e oito) horas da punição total de 72 (setenta e duas) horas do acautelamento imposto, tendo sido liberado por decisão em regime de plantão exarada pela Presidência deste Sodalício, tem-se que não está prejudicada a ação constitucional, ante a possibilidade de o paciente ainda ter que se recolher, pelo prazo das 24 (vinte e quatro) horas restantes, caso a ordem seja denegada, uma vez que não se exauriu, por completo, o lapso temporal da prisão.
02 - Em sendo verificado o cometimento de falta disciplinar pelo militar, deveria ter dado ciência ao Comandante Geral da Corporação de todos os fatos, cabendo a este a instauração do competente procedimento administrativo disciplinar para a apuração da infração relatada, apto a justificar a aplicação da medida sancionatória, a fim de se garantir a ampla defesa e o contraditório do transgressor.
03 De acordo com o disposto no art. 12 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas - RDPM/AL, a aplicação da sanção para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação nele insculpida, exige "pronta intervenção" da "autoridade policial militar" que presenciar ou tomar conhecimento do fato.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Impedimento / Detenção / Prisão
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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