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Jurisprudência


TJAL 0500311-49.2013.8.02.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MANIFESTAÇÃO EM JULGAMENTOS. PARECER VERBAL. AÇÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. A petição inicial do Mandado de Segurança foi instruída com todos os documentos necessários à compreensão da matéria, dispensando qualquer espécie de dilação probatória, pois que os Impetrantes juntaram cópia da ata da sessão em que ocorrera o ato ora guerreado, o qual, inclusive, foi reconhecido pela própria autoridade coatora. Buscando o Impetrante a observância da prerrogativa de se manifestar oralmente nas sessões plenárias do Tribunal, em processos cuja presença é por lei obrigatória, e que tal prerrogativa não fora observada, patente é a sua legitimidade para propor mandado de segurança como forma de assegurar seu direito previsto no ordenamento jurídico. O art. 41 da Lei n.º 8.625/93, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do MP dos Estados, é categórico ao assegurar o direito do parquet de intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para simples intervenção. O ordenamento pátrio garante ao Impetrante o direito de participar das sessões dos Tribunais em que funciona, participação essa que deve ser entendida como direito de expor suas opiniões acerca da matéria debatida no julgamento, mesmo que já tenha se manifestado anteriormente nos autos, não podendo, repita-se, ser limitada a sua simples presença física. Ainda, nessa esteira de raciocínio, razão assiste ao Impetrante quando afirma que a limitação injustificada de tempo para manifestação oral do MP de Contas mitiga o alcance da prerrogativa legal ora debatida, e, por esse motivo, defendo que deve ser disponibilizado um prazo mais razoável para que mencionado órgão se manifeste em cada feito.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nulidade
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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