TJAL 0500313-48.2015.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL PARTILHADO EM DEMANDA DE DIVÓRCIO. NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO ÀQUELA. AUSÊNCIA DE RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A SUA TRAMITAÇÃO NO JUÍZO ESPECIALIZADO.
01 - Com a decretação do divórcio e consequente partilha do bem, houve a criação de um condomínio sobre ele, ainda que de caráter temporário, que é regrado pelo direito obrigacional, como se negócio jurídico fosse, desvinculado da ação de rompimento do vínculo conjugal que existiu anteriormente.
02 Não se trata da execução de Sentença anteriormente proferida, haja vista que com a prolação do Provimento Jurisdicional houve o término da relação, com o exaurimento da competência do Juízo especializado de Família.
03 Trata-se, em verdade, de ação autônoma, sem vínculo com a ação de divórcio, dado que, após aquele ato, passou a subsistir, apenas, uma relação de natureza real e obrigacional, e a controvérsia deve ser dirimida perante o Juízo Cível residual, sem qualquer relação de dependência com Juízo do divórcio.
CONFLITO ADMITIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPIRACA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL PARTILHADO EM DEMANDA DE DIVÓRCIO. NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO ÀQUELA. AUSÊNCIA DE RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A SUA TRAMITAÇÃO NO JUÍZO ESPECIALIZADO.
01 - Com a decretação do divórcio e consequente partilha do bem, houve a criação de um condomínio sobre ele, ainda que de caráter temporário, que é regrado pelo direito obrigacional, como se negócio jurídico fosse, desvinculado da ação de rompimento do vínculo conjugal que existiu anteriormente.
02 Não se trata da execução de Sentença anteriormente proferida, haja vista que com a prolação do Provimento Jurisdicional houve o término da relação, com o exaurimento da competência do Juízo especializado de Família.
03 Trata-se, em verdade, de ação autônoma, sem vínculo com a ação de divórcio, dado que, após aquele ato, passou a subsistir, apenas, uma relação de natureza real e obrigacional, e a controvérsia deve ser dirimida perante o Juízo Cível residual, sem qualquer relação de dependência com Juízo do divórcio.
CONFLITO ADMITIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPIRACA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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