TJAL 0500314-60.2007.8.02.0017
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA SEM A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS SUFICIENTES PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
01 A admissão do remédio aclaratório pressupõe a indicação de que a situação fática se amolda em alguma das hipóteses expressamente previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, as quais dizem respeito à ambiguidade, à obscuridade, à contradição ou à omissão.
02 Embora seja possível a imposição de um regime mais gravoso que o recomendado pela quantidade da pena, tal atividade depende da existência de elementos concretos aptos a demonstrarem a gravidade efetiva do delito e a necessidade de uma resposta penal mais severa, características estas que, no caso em exame, não se mostram presentes, mormente porque as circunstâncias judiciais restaram valoradas de forma positiva ao réu.
03 Some-se a isso, ainda, que o enquadramento do fato como hediondo, por si só, não autoriza a imposição do regime mais severo. Tal entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do HC n.º 111.840/ES, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), permitindo, a partir de então, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena, mediante a observância do disposto nos arts. 33, §§ 2º a 4º e 59, ambos do Código Penal e vem sendo orientado pelo Superior Tribunal de Justiça.
04 Fixada essa premissa e analisando a situação do réu, à luz dos parâmetros estabelecidos nos mencionados dispositivos legais, observa-se que o quantitativo de pena a ele imposto enseja a fixação do regime inicial semiaberto, já que o patamar atribuído no aresto impugnado não excedeu o limite de 8 (oito) anos preconizado na alínea "b" do mencionado dispositivo legal e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhes foram totalmente favoráveis.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA SEM A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS SUFICIENTES PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
01 A admissão do remédio aclaratório pressupõe a indicação de que a situação fática se amolda em alguma das hipóteses expressamente previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, as quais dizem respeito à ambiguidade, à obscuridade, à contradição ou à omissão.
02 Embora seja possível a imposição de um regime mais gravoso que o recomendado pela quantidade da pena, tal atividade depende da existência de elementos concretos aptos a demonstrarem a gravidade efetiva do delito e a necessidade de uma resposta penal mais severa, características estas que, no caso em exame, não se mostram presentes, mormente porque as circunstâncias judiciais restaram valoradas de forma positiva ao réu.
03 Some-se a isso, ainda, que o enquadramento do fato como hediondo, por si só, não autoriza a imposição do regime mais severo. Tal entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do HC n.º 111.840/ES, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), permitindo, a partir de então, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena, mediante a observância do disposto nos arts. 33, §§ 2º a 4º e 59, ambos do Código Penal e vem sendo orientado pelo Superior Tribunal de Justiça.
04 Fixada essa premissa e analisando a situação do réu, à luz dos parâmetros estabelecidos nos mencionados dispositivos legais, observa-se que o quantitativo de pena a ele imposto enseja a fixação do regime inicial semiaberto, já que o patamar atribuído no aresto impugnado não excedeu o limite de 8 (oito) anos preconizado na alínea "b" do mencionado dispositivo legal e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhes foram totalmente favoráveis.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
14/03/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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