TJAL 0500322-27.2008.8.02.0203
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU EM 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. ITENS DA QUESITAÇÃO CONFUSOS. PRECLUSÃO. NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO FORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO, VISTO QUE O CONSELHO DE SENTENÇA CONSIDEROU AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, ACOLHENDO UMA DAS TESES APRESENTADAS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA QUE VALOROU EM DESFAVOR DO ACUSADO OS ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. NOVO CÁLCULO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
1 A alegação de nulidade ocorrida durante a realização do júri apenas é apta à analise em instância recursal acaso consignado o protesto ao tempo em que esta ocorrera. Quedando-se inerte, precluso o direito de invocar a nulidade relativa. Precedentes desta Corte.
2 Não há falar na pretensão de retirar o elemento doloso do crime de homicídio pela alegação de erro de tipo, ao tempo em que o erro indicado o fora sobre a pessoa, de forma que esta não tem o condão de isentar o agente de pena, mas sim de tratar o crime como se cometido contra a pessoa contra quem o réu pretendia praticar o delito.
3 - Édito condenatório embasado na materialidade do crime e na comprovação, diante das provas ali exibidas, da sua autoria. Respeito ao princípio da soberania dos vereditos.
4 Para análise da dosimetria da pena, é vedado valorar os antecedentes criminais do réu considerando processos criminais em andamento, sem o trânsito em julgado. Dicção da súmula 444 do STJ.
5 Merece retoques a sentença que valora 2 (dois) elementos circunstâncias e consequências do crime sob o mesmo fundamento. A adoção de entendimento contrário caracteriza o indevido bis in idem.
6 - Reconhecimento da confissão, realizada perante o juízo, ainda que se trate de confissão qualificada ou espontânea parcial, desde que utilizado para fundamentar o édito condenatório. Entendimento pacificado pelo STJ, objeto de súmula de nº 545 daquela Corte.
7 O reconhecimento de 2 (duas) atenuantes não pode levar a pena a ser fixada aquém do menor patamar previsto em lei. Súmula nº 231 do STJ.
8 Regime inicial de cumprimento de pena a ser determinado considerando não apenas a dicção do § 2º do art. 33 do Código Penal, ou seja, a sua quantificação e a primariedade do agente, mas também as condições judiciais elencadas pelo art. 59 do Código Penal.
9 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU EM 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. ITENS DA QUESITAÇÃO CONFUSOS. PRECLUSÃO. NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO FORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO, VISTO QUE O CONSELHO DE SENTENÇA CONSIDEROU AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, ACOLHENDO UMA DAS TESES APRESENTADAS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA QUE VALOROU EM DESFAVOR DO ACUSADO OS ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. NOVO CÁLCULO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
1 A alegação de nulidade ocorrida durante a realização do júri apenas é apta à analise em instância recursal acaso consignado o protesto ao tempo em que esta ocorrera. Quedando-se inerte, precluso o direito de invocar a nulidade relativa. Precedentes desta Corte.
2 Não há falar na pretensão de retirar o elemento doloso do crime de homicídio pela alegação de erro de tipo, ao tempo em que o erro indicado o fora sobre a pessoa, de forma que esta não tem o condão de isentar o agente de pena, mas sim de tratar o crime como se cometido contra a pessoa contra quem o réu pretendia praticar o delito.
3 - Édito condenatório embasado na materialidade do crime e na comprovação, diante das provas ali exibidas, da sua autoria. Respeito ao princípio da soberania dos vereditos.
4 Para análise da dosimetria da pena, é vedado valorar os antecedentes criminais do réu considerando processos criminais em andamento, sem o trânsito em julgado. Dicção da súmula 444 do STJ.
5 Merece retoques a sentença que valora 2 (dois) elementos circunstâncias e consequências do crime sob o mesmo fundamento. A adoção de entendimento contrário caracteriza o indevido bis in idem.
6 - Reconhecimento da confissão, realizada perante o juízo, ainda que se trate de confissão qualificada ou espontânea parcial, desde que utilizado para fundamentar o édito condenatório. Entendimento pacificado pelo STJ, objeto de súmula de nº 545 daquela Corte.
7 O reconhecimento de 2 (duas) atenuantes não pode levar a pena a ser fixada aquém do menor patamar previsto em lei. Súmula nº 231 do STJ.
8 Regime inicial de cumprimento de pena a ser determinado considerando não apenas a dicção do § 2º do art. 33 do Código Penal, ou seja, a sua quantificação e a primariedade do agente, mas também as condições judiciais elencadas pelo art. 59 do Código Penal.
9 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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