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Jurisprudência


TJAL 0500323-34.2007.8.02.0013

Ementa
Acórdão n.º 1-0965/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE LIMITADA PELO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. DESVIO DE PODER. CUSTAS. ART. 44, I, DA RESOLUÇÃO N° 19/2007 DO TJ/AL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - Considerando que todos os atos praticados pela Administração Pública devem, necessariamente, buscar satisfazer o interesse público, a doutrina nacional constatou que mesmo os atos praticados no exercício de competência discricionária são, neste ponto, vinculados à satisfação do interesse público; a finalidade vincula todos os atos administrativos, inclusive aqueles chamados de discricionários. II - A atividade jurisdicional no exame do ato administrativo é executada no objetivo de visualizar eventual aviltamento da finalidade que incide nos atos praticados pela Administração Pública; trata-se da teoria do desvio de poder, onde o ente público utiliza a discricionariedade para fim diverso daquele determinado pelo sistema normativo. III - Tendo em vista o art. 44, inciso I, da Resolução n° 19/2007 do TJ/AL, sucumbente a Fazenda Pública Municipal, apenas se a demandante tiver antecipado as custas iniciais é que o demandado deve ser condenado a restituí-las. IV - Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, seguindo os critérios estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. V - Recurso conhecido e provido em parte. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0965/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE LIMITADA PELO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. DESVIO DE PODER. CUSTAS. ART. 44, I, DA RESOLUÇÃO
Classe/Assunto : Apelação / Transferência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Igaci
Comarca : Igaci
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