TJAL 0500325-33.2013.8.02.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670,708 e 712 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 7.783/89. REVELIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS NEGOCIAIS. INDISPENSÁVEL FIXAÇÃO DE CONTINGENTE MÍNIMO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. ILEGALIDADE DA GREVE DEMONSTRADA. DESCONTOS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO.
I Sendo incontroverso o fato de efetivamente ter ocorrido a paralisação, o final desta não gera a perda superveniente do interesse processual, sendo indispensável a análise da legalidade da greve, posto que possui outros reflexos além da determinação de retorno ao trabalho, podendo ser determinado o desconto em folha ou compensação dos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito dos trabalhadores que não laboraram.
II Com fundamento no que restou decidido pelo STF nos julgamentos dos mandados de injunção ns. 670, 708 e 712, a lei n. 7.783/89 é plenamente aplicáveis aos servidores públicos.
III Dentre os requisitos legais previstos na referida lei, para a legalidade da greve é indispensável a fixação de contingente mínimo para a prestação de serviços considerados essenciais (arts. 3º e 11).
IV Não obstante se tratar de greve deflagrada por servidores que realizam atividades diretamente vinculadas aos serviços de saúde, deve-se partir do pressuposto de que todo e qualquer serviço público, prestado por quaisquer dos entes federados, mesmo aqueles exercidos em setores internos da Administração, são essenciais, uma vez que todos eles fazem parte de uma cadeia interligada de atividades que permite o adequado funcionamento da máquina administrativa, desaguando na efetiva prestação de serviço à coletividade.
V Ao paralisar totalmente a prestação dos serviços, sem estipular percentual razoável de servidores destinados a garantir a prestação dos serviços à coletividade, o sindicato réu não se desincumbiu de assegurar a efetividade do disposto no art. 11 da lei n. 7.783/89.
VI Embora fixada a ilegalidade da greve, em virtude da natureza alimentar dos vencimentos dos servidores, mostra-se razoável e proporcional a substituição dos descontos pela compensação dos dias de paralisação.
VII Pedidos julgados parcialmente procedentes.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670,708 e 712 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 7.783/89. REVELIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS NEGOCIAIS. INDISPENSÁVEL FIXAÇÃO DE CONTINGENTE MÍNIMO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. ILEGALIDADE DA GREVE DEMONSTRADA. DESCONTOS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO.
I Sendo incontroverso o fato de efetivamente ter ocorrido a paralisação, o final desta não gera a perda superveniente do interesse processual, sendo indispensável a análise da legalidade da greve, posto que possui outros reflexos além da determinação de retorno ao trabalho, podendo ser determinado o desconto em folha ou compensação dos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento ilícito dos trabalhadores que não laboraram.
II Com fundamento no que restou decidido pelo STF nos julgamentos dos mandados de injunção ns. 670, 708 e 712, a lei n. 7.783/89 é plenamente aplicáveis aos servidores públicos.
III Dentre os requisitos legais previstos na referida lei, para a legalidade da greve é indispensável a fixação de contingente mínimo para a prestação de serviços considerados essenciais (arts. 3º e 11).
IV Não obstante se tratar de greve deflagrada por servidores que realizam atividades diretamente vinculadas aos serviços de saúde, deve-se partir do pressuposto de que todo e qualquer serviço público, prestado por quaisquer dos entes federados, mesmo aqueles exercidos em setores internos da Administração, são essenciais, uma vez que todos eles fazem parte de uma cadeia interligada de atividades que permite o adequado funcionamento da máquina administrativa, desaguando na efetiva prestação de serviço à coletividade.
V Ao paralisar totalmente a prestação dos serviços, sem estipular percentual razoável de servidores destinados a garantir a prestação dos serviços à coletividade, o sindicato réu não se desincumbiu de assegurar a efetividade do disposto no art. 11 da lei n. 7.783/89.
VI Embora fixada a ilegalidade da greve, em virtude da natureza alimentar dos vencimentos dos servidores, mostra-se razoável e proporcional a substituição dos descontos pela compensação dos dias de paralisação.
VII Pedidos julgados parcialmente procedentes.
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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