TJAL 0500327-80.2008.8.02.0031
ACÓRDÃO Nº 2.1259 / 2012. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO RELATIVO Á RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 72, II, §4º, DA RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. COBRANÇA INDEVIDA. 1. No caso em exame, não há como se concluir pela comprovação da suposta fraude no aparelho medidor, haja vista que a concessionária de energia elétrica recorrente não observou fielmente as disposições do art. 72, II, da Resolução 456/00 na elaboração do laudo técnico especializado para tal fim. 2. Inexistindo débito pretérito, não há fundamento para suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 2.1259 / 2012. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO RELATIVO Á RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 72, II, §4º, DA RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. COBRANÇA INDEVIDA. 1. No caso em exame, não há como se concluir pela comprovação da suposta fraude no aparelho medidor, haja vista que a concessionária de energia elétrica recorrente não observou fielmente as disposições do art. 72, II, da Resolução 456/00 na elaboração do laudo técnico especializado para tal fim. 2. Inexistindo débito pretérito, não há fundamento para suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica 3. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 2.1259 / 2012. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO RELATIVO Á RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 72, II, §4º, DA RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000. COBRAN
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Porto de Pedras
Comarca
:
Porto de Pedras
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