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Jurisprudência


TJAL 0500329-32.2008.8.02.0037

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DADOS CONTRADITÓRIOS NOS AUTOS. DILIGÊNCIA. INFORMAÇÕES DA JUÍZA CONFLITANTES COM CERTIDÃO DA ESCRIVÃ. ANÁLISE CONFORME O SAJ. MELHOR ADEQUAÇÃO A ESTA. RECURSO TEMPESTIVO. REFORMULAÇÃO DO VOTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. POR MAIORIA. 1. A plausibilidade do que restou consignado na certidão supra, dessarte, diferentemente da ideia construída outrora nesta relatoria, a juntada de Aviso de Recebimento direcionado ao representante da parte está condicionada à permanência dos autos na Secretaria da Vara e, no caso, inobstante a devolução das aludidas correspondências tenha ocorrido em 12/11/2009 (fl. 422v), somente foram estas juntadas após a chegada dos documentos processuais em cartório. Em outras palavras, aquele retirou os autos antes mesmo da efetivação da entrega postal no cartório; 2. O fato de este Juízo, quando do julgamento do anterior recurso de embargos de declaração, ter considerado a data da juntada do AR nos moldes informados pela magistrada como ponto de partida para contagem do prazo em comento, tratara-se de uma construção embasada na fé de ofício daquela, bem como uma tentativa de se conferir efetividade ao processo, mediante a ponderação de aspectos à luz do princípio da razoabilidade, isso tomando por base o fato de, eventualmente, as informações prestadas na demanda terem contribuído com as circunstâncias que deram azo à presente tratativa; 3. O fator divisor de águas da questão em referência recai, sobretudo, em aferir-se a ocorrência de intimação pessoal do causídico, em juízo, este que tende a suplantar quaisquer outros, tornando-se, sob essa perspectiva, pouco relevante o conteúdo de ambas as certidões retrocitadas, cuja perscrutação inicial desta relatoria consistira em providência de cautela e zelo com a atividade jurisdicional. E, sob este prisma, tomando por base o dia 23/11/09 como ponto de partida para a contagem do prazo, o recurso estaria tempestivo; 4. Em busca da situação real à luz do princípio da razoabilidade, da análise do conteúdo das informações prestadas tanto pela juíza a quo como pela escrivã da aludida secretaria judicial em comparativo com os dados constantes no sítio eletrônico do Poder Judiciário, conclui-se que a ordem dos atos procedimentais melhor se adéqua à certidão emitida por esta, consistindo em atestar seu equívoco na alocação da data de juntada do Aviso de Recebimento. 5. Embargos de Declaração acolhidos, por maioria.

Data do Julgamento : 19/06/2013
Data da Publicação : 04/07/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Parceria Agrícola e/ou pecuária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Comarcar não Econtrada
Comarca : Comarcar não Econtrada
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