TJAL 0500345-89.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EMANADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL POR DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ADI Nº 4.414/AL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO INDUZEM A UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO AOS FATOS APURADOS. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU/RECORRENTE.
01 - Não há de se falar em qualquer irregularidade na atuação do Grupo de Combate ao Crime Organizado GECOC na presente ação penal, uma vez que seus promotores têm atribuição para atuar nas demandas oriundas da 17ª Vara Criminal da Capital, especialmente porque se relacionam às organizações criminosas.
02 - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital e que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em nulidade dos atos da referida Unidade Judiciária.
03 A Lei Federal nº 12.694/2012 possibilita o julgamento colegiado em 1º grau de jurisdição dos crimes praticados por organizações criminosas, principiologia já utilizada pela 17ª Vara Criminal da Capital desde a edição da Lei Estadual nº 6.806/2007.
04 - Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
05 Na análise de todo o material probatório produzido, principalmente, a prova testemunhal colhida, constata-se que tais elementos não se mostram suficientes para a formação de um juízo condenatório em relação ao apelante, sendo frágil substanciar sua condenação, no tocante ao delito de furto ao Banco, baseando-se somente no que foi declinado pelo corréu em seu interrogatório prestado somente perante a autoridade policial, que não foi devidamente corroborado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e, quanto ao delito de roubo, também não restou cabalmente comprovada a sua atuação, pois a vítima não o apontou como autor da prática delitiva.
06 A falta de segurança nas provas produzidas, predicado inexoravelmente necessário para a formalização de um juízo de certeza quanto ao fato impugnado, traz como consectário a absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EMANADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL POR DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ADI Nº 4.414/AL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA VARA PELO STF. ATUAÇÃO COLEGIADA PERMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO INDUZEM A UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO AOS FATOS APURADOS. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU/RECORRENTE.
01 - Não há de se falar em qualquer irregularidade na atuação do Grupo de Combate ao Crime Organizado GECOC na presente ação penal, uma vez que seus promotores têm atribuição para atuar nas demandas oriundas da 17ª Vara Criminal da Capital, especialmente porque se relacionam às organizações criminosas.
02 - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/2007 e da 17ª Vara Criminal da Capital e que o Pleno do Tribunal de Justiça já deliberou e encaminhou para a Assembleia Legislativa o anteprojeto de Lei para a regulamentação da formação e atuação do referido Juízo, dentro do exercício da competência estadual concorrente (complementar e suplementar), não há de se falar em nulidade dos atos da referida Unidade Judiciária.
03 A Lei Federal nº 12.694/2012 possibilita o julgamento colegiado em 1º grau de jurisdição dos crimes praticados por organizações criminosas, principiologia já utilizada pela 17ª Vara Criminal da Capital desde a edição da Lei Estadual nº 6.806/2007.
04 - Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
05 Na análise de todo o material probatório produzido, principalmente, a prova testemunhal colhida, constata-se que tais elementos não se mostram suficientes para a formação de um juízo condenatório em relação ao apelante, sendo frágil substanciar sua condenação, no tocante ao delito de furto ao Banco, baseando-se somente no que foi declinado pelo corréu em seu interrogatório prestado somente perante a autoridade policial, que não foi devidamente corroborado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e, quanto ao delito de roubo, também não restou cabalmente comprovada a sua atuação, pois a vítima não o apontou como autor da prática delitiva.
06 A falta de segurança nas provas produzidas, predicado inexoravelmente necessário para a formalização de um juízo de certeza quanto ao fato impugnado, traz como consectário a absolvição do acusado, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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