TJAL 0500355-97.2015.8.02.0000
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSONÂNCIA DOS ENTENDIMENTOS DAS CÂMARAS CÍVEIS SOBRE A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO.
01- Não há de se falar em incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de periculosidade, tendo em vista sua natureza constitucional.
02- Ao dispor através do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que "É devido aos ocupantes de cargos efetivos um percentual pelo exercício de atividades consideradas de periculosidade, em valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento), da retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, quando em exercício em estabelecimentos prisionais ou hospitais psiquiátricos, judiciários ou não", não há como dizer que a intenção do Chefe do Poder Executivo foi de estabelecer como base de cálculo do adicional o menor subsídio pago pelo Estado, já que a inserção do aposto explicativo "paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo" apenas explicita como o adicional correspondente seria pago, não tendo a intenção de vincular o pagamento ao menor subsídio do Estado de Alagoas.
03- É plenamente possível o reconhecimento da compatibilidade do pagamento do adicional de periculosidade com o regime constitucional de subsídios, considerando como base de cálculo o menor subsídio da categoria a que pertence o servidor público, aplicando-se a mesma ratio decidendi para os processos que tratam do adicional de insalubridade preconizado no art. 2º da Lei nº 6.772/2006, por se encontrarem apoiados no mesmo fundamento.
INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E UNIFORMIZADO O POSICIONAMENTO, POR MAIORIA .
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISSONÂNCIA DOS ENTENDIMENTOS DAS CÂMARAS CÍVEIS SOBRE A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO.
01- Não há de se falar em incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de periculosidade, tendo em vista sua natureza constitucional.
02- Ao dispor através do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que "É devido aos ocupantes de cargos efetivos um percentual pelo exercício de atividades consideradas de periculosidade, em valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento), da retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, quando em exercício em estabelecimentos prisionais ou hospitais psiquiátricos, judiciários ou não", não há como dizer que a intenção do Chefe do Poder Executivo foi de estabelecer como base de cálculo do adicional o menor subsídio pago pelo Estado, já que a inserção do aposto explicativo "paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo" apenas explicita como o adicional correspondente seria pago, não tendo a intenção de vincular o pagamento ao menor subsídio do Estado de Alagoas.
03- É plenamente possível o reconhecimento da compatibilidade do pagamento do adicional de periculosidade com o regime constitucional de subsídios, considerando como base de cálculo o menor subsídio da categoria a que pertence o servidor público, aplicando-se a mesma ratio decidendi para os processos que tratam do adicional de insalubridade preconizado no art. 2º da Lei nº 6.772/2006, por se encontrarem apoiados no mesmo fundamento.
INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E UNIFORMIZADO O POSICIONAMENTO, POR MAIORIA .
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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