TJAL 0500360-24.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE NOVO LINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não se produziu prova alguma acerca da existência, composição e estrutura de uma organização criminosa integrada pelos dois corréus, nem acerca da posição deles em sua hierarquia e ou as tarefas que lhes caberiam, de modo a estabelecer a competência em razão da matéria e da natureza da infração.
II - Não há falar em perpetuação da competência, pois, compulsando detidamente os autos, vê-se que desde o início inexistem indicativos de que os delitos praticados pelo apelante tenham se dado no âmbito de uma ORCRIM.
III - Uma vez declarada a incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital, torna-se imperativa a nulidade dos atos decisórios, gizando a necessidade de que seja dada a máxima celeridade ao processo, com a plena possibilidade de aproveitamento e ratificação das provas e documentos já produzidos.
IV - Apelação conhecida e provida. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE NOVO LINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não se produziu prova alguma acerca da existência, composição e estrutura de uma organização criminosa integrada pelos dois corréus, nem acerca da posição deles em sua hierarquia e ou as tarefas que lhes caberiam, de modo a estabelecer a competência em razão da matéria e da natureza da infração.
II - Não há falar em perpetuação da competência, pois, compulsando detidamente os autos, vê-se que desde o início inexistem indicativos de que os delitos praticados pelo apelante tenham se dado no âmbito de uma ORCRIM.
III - Uma vez declarada a incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital, torna-se imperativa a nulidade dos atos decisórios, gizando a necessidade de que seja dada a máxima celeridade ao processo, com a plena possibilidade de aproveitamento e ratificação das provas e documentos já produzidos.
IV - Apelação conhecida e provida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
08/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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