TJAL 0500360-59.2007.8.02.0046
ACÓRDÃO N º2.0417 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.190/32. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que Regula a Prescrição Quinquenal, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem; 2. Sendo assim, é de 5 anos o prazo para o particular se insurgir contra os entes públicos e, uma vez escoado tal período, sua pretensão perde o sentido; 3. No caso em comento, se encontram prescritas quaisquer verbas salariais de período anterior ao mês de unicamente as verbas referentes ao período anterior a 29 de março de 2002, visto que datam de mais de 4. (cinco) anos da propositura da presente demanda 5. Precedentes do STJ; 6. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º2.0417 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.190/32. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que Regula a Prescrição Quinquenal, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem; 2. Sendo assim, é de 5 anos o prazo para o particular se insurgir contra os entes públicos e, uma vez escoado tal período, sua pretensão perde o sentido; 3. No caso em comento, se encontram prescritas quaisquer verbas salariais de período anterior ao mês de unicamente as verbas referentes ao período anterior a 29 de março de 2002, visto que datam de mais de 4. (cinco) anos da propositura da presente demanda 5. Precedentes do STJ; 6. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º2.0417 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.190/32. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1.
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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