TJAL 0500364-32.2007.8.02.0035
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
De todas as provas produzidas, resta evidente que o procedimento licitatório ocorreu apenas de maneira formal, já que na prática não houve qualquer tipo de disputa, tendo o leilão sido direcionado a quitar um débito Municipal com a empresa de um dos réus.
As sanções aplicadas são proporcionais aos atos de improbidade praticados, na medida em que houve uma verdadeira falsificação de todo um procedimento licitatório, com o objetivo de atribuir veracidade a fatos que só existiram no ambiente formal, jamais tendo sido efetivamente ocorridos na realidade, frustrando por completo qualquer possibilidade de competição.
Eventual arquivamento de inquérito policial perante a Polícia Federal não produz qualquer influência na presente demanda, seja pela diversidade da matéria, seja pela independência entre as instâncias.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
De todas as provas produzidas, resta evidente que o procedimento licitatório ocorreu apenas de maneira formal, já que na prática não houve qualquer tipo de disputa, tendo o leilão sido direcionado a quitar um débito Municipal com a empresa de um dos réus.
As sanções aplicadas são proporcionais aos atos de improbidade praticados, na medida em que houve uma verdadeira falsificação de todo um procedimento licitatório, com o objetivo de atribuir veracidade a fatos que só existiram no ambiente formal, jamais tendo sido efetivamente ocorridos na realidade, frustrando por completo qualquer possibilidade de competição.
Eventual arquivamento de inquérito policial perante a Polícia Federal não produz qualquer influência na presente demanda, seja pela diversidade da matéria, seja pela independência entre as instâncias.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
São Brás
Comarca
:
São Brás
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