TJAL 0500369-50.2008.8.02.0025
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE POR CHOQUE EM REDE ELÉTRICA. JOVEM QUE EXERCIA TRABALHO DE ROÇA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL IDEM. PENSÃO MENSAL. SOBREVIDA PROVÁVEL DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, conforme constatado no caso em epígrafe.
2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, podendo, todavia, ser excluída ou atenuada, caso comprove a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou ainda, sua culpa concorrente, o que não ocorreu.
3. Danos materiais devidos, conforme precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para cada genitor, desde a data do falecimento do jovem até o dia em que ele completaria 25 anos, reduzida para 1/3, dividido em 50% para os respectivos pais, a partir de então, até os 65 anos.
4. Dano moral devido como compensação pela dor da perda de filho, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Apelado, tendo em vista a impossibilidade da reparação do dano instituindo o status quo ante, a indenização tem o escopo sancionador, já que não há possibilidade de minimizar a dor sofrida pela família, decorrente da perda de um familiar.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE POR CHOQUE EM REDE ELÉTRICA. JOVEM QUE EXERCIA TRABALHO DE ROÇA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL IDEM. PENSÃO MENSAL. SOBREVIDA PROVÁVEL DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, conforme constatado no caso em epígrafe.
2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, podendo, todavia, ser excluída ou atenuada, caso comprove a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou ainda, sua culpa concorrente, o que não ocorreu.
3. Danos materiais devidos, conforme precedentes jurisprudenciais, em 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para cada genitor, desde a data do falecimento do jovem até o dia em que ele completaria 25 anos, reduzida para 1/3, dividido em 50% para os respectivos pais, a partir de então, até os 65 anos.
4. Dano moral devido como compensação pela dor da perda de filho, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Apelado, tendo em vista a impossibilidade da reparação do dano instituindo o status quo ante, a indenização tem o escopo sancionador, já que não há possibilidade de minimizar a dor sofrida pela família, decorrente da perda de um familiar.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
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