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Jurisprudência


TJAL 0500373-40.2007.8.02.0052

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0009/2011 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA EM PROCESSO AUTÔNOMO POSSIBILIDADE ANTES DA MODIFICAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005. PEDIDO LÍQUIDO. VALOR OBTIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ORDEM PREFERENCIAL NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. 1 - Antes da modificação dada pela Lei 11.232 de 23 de dezembro de 2005 (a qual entrou em vigor 6 meses após a sua publicação), a execução de título judicial se dava mediante processo autônomo. 2 - O montante da obrigação a ser obtido na execução é facilmente alcançado através de uma simples operação aritmética não se fazendo necessário o procedimento de liquidação de Sentença. Precedentes Jurisprudenciais. 3 - A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da memória de cálculo que indiqueo quantum considerado excessivo e o valor correto entendido como devido. Inteligência do art. 739-A, § 5º do CPC. 4 - Percentual de correção monetária corretamente aplicado.Modificação dos juros aplicados à memória de cálculo, pois de acordo com o art. 1º-F da Lei da Lei nº 9.494/97, modificado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. 4 - Aplicação do Art. 100, § 1º da Constituição Federal, por se tratar o presente caso de condenação à verba de natureza alimentar, advinda de salários não pagos, submetem-se ao regime de precatório constitucional, obedecendo a ordem preferencial desses créditos (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral). 5 - Somente haverá dedução na fonte sobre rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores enseja

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0009/2011 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA EM PROCESSO AUTÔNOMO POSSIBILIDADE ANTES DA MODIFICAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005. PEDIDO LÍQUIDO. VALOR O
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : São José da Laje
Comarca : São José da Laje
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